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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.039, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, do 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP.

        Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996