Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.038, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4° da citada Lei,
Art. 1° Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996
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