Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.980, DE 9 DE AGOSTO DE 1996.

Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 3º do Decreto n° 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

        I - da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - 22.261 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,000018% do capital social da companhia;

        II - da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - 28.860 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 0,00015% do capital social da companhia;

        III - da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 83.155.244 ações preferenciais nominativas classe "A", sem direito de voto, representativas de 0,667377% do capital social da empresa;

        IV - da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - 19.545.704.546 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 17,9961615% do capital social da empresa;

        V - da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 3,8101160% do capital social da empresa;

        VI - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS - 32.741.806 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,0105914% do capital social da empresa;

        Art. 2º Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os desdobramentos das ações discriminadas no art. 1º, antes da respectiva alienação.

        Art. 3° Fica autorizada a transferência do Fundo Nacional de Desestatização para o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal das ações a seguir discriminadas:

        I - da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 1.146.000.922 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 9,197432% do capital social da empresa;

        II - da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 570 ações preferenciais nominativas classe "A", sem direito de voto, representativas de 0,000005% do capital social da empresa.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5° Revoga-se o parágrafo único do art. 22 do Decreto n° 1.312, de 18 de novembro de 1994.

        Brasília, 9 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1996