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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.950, DE 8 DE JULHO DE 1996.

Promulga o Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba firmaram, em Brasília, em 29 de agosto de 1994, o Acordo de Cooperação para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de abril de 1996;

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo de Cooperação para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Brasília, em 29 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de julho de 1996; 175º de Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1996

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres humanos e um problema que afeta as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade;

Guiados pelos objetivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

De conformidade com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988;

Acordam:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes, respeitadas as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar programas coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependente e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

2. As políticas e os programas acima mencionados levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambos os países.

ARTIGO II

1. Para atingir os objetivos referidos no parágrafo anterior, as autoridades designadas palas Partes Contratantes desenvolverão as seguintes atividades, obedecidas as disposições de suas legislações respectivas:

a) intercâmbio de informação policial e judicial sobre produtores, processadores, traficantes de entorpecentes e psicotrópicos e participantes em delitos conexos;

b) estratégias coordenadas para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependente, o controle de precursores e substâncias químicas utilizadas na fabricação de drogas, bem como o combate à produção e ao tráfico Ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

c) intercâmbio de informações sobre programas nacionais que se refiram às atividades previstas na alínea anterior;

d) cooperação técnica e científica visando a intensificar o estabelecimento de medidas para detectar, controlar e erradicar plantações e cultivos realizados com o objetivo de produzir entorpecentes e substâncias psicotrópicas em violação ao disposto na Convenção de 1961, na sua forma emendada;

e) intercâmbio de informação e experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

f) intercâmbio de informação sobre as sentenças condenatórias pronunciadas contra narcotraficantes e autores de delitos conexos;

g) fornecimento, por solicitação de uma das Partes Contratantes, de antecedentes sobre narcotraficantes e autores de delitos conexos;

h) intercâmbio de funcionários de seus serviços competentes para o estudo das técnicas especializadas utilizadas em cada país; e

i) estabelecimento, de comum acordo, de mecanismos que se considerem necessários para a adequada execução dos compromissos assumidos pelo presente Acordo.

2. As informações que reciprocamente se proporcionarem as Partes Contratantes, de conformidade com as alíneas a) e g) do parágrafo 1 deste artigo deverão constar de documentos oficiais dos respectivos serviços públicos que terão caráter reservado.

ARTIGO III

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por "serviços competentes" os órgãos oficiais encarregados em território de cada uma das Partes Contratantes, da prevenção do uso indevido de drogas, da reabilitação do farmacodependente, do combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e toda outra instituição que os respectivos Governos designem em casos específicos.

ARTIGO IV

Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, representantes dos dois Governos reunir-se-ão, por solicitação de uma das Partes Contratantes, para:

a) recomendar aos Governos, no âmbito do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada país;

b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;

c) elaborar planos para a prevenção do uso indevido e a repressão coordenada ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a reabilitação do farmacodependente; e

d) propor aos respectivos Governos as recomendações que considerem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo.

ARTIGO V

As Partes Contratantes designam os respectivos Ministérios das Relações Exteriores para coordenar as atividades previstas no artigo II.

ARTIGO VI

O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo consentimento pelas Partes Contratantes, por troca de Notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor de conformidade com as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO VII

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações internas para aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda destas notificações.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante comunicação, por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.

Feito em Brasília, em 29 de agosto de 1994, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República de Cuba
Roberto Robaina Gonzáles
Ministro das Relações Exteriores