Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.863, DE 16 DE ABRIL DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 2.072, de 1998) |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre:
I -
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para
moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II -
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados
e semi-acabados, e pneumáticos;
III -
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou
mais e jipes;
IV -
caminhonetas, furgões pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou
mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior
a quatro toneladas;
V -
veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de
carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte
de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para os fins desse Decreto, consideram-se:
I -
"Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle
de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças
de reposição, incorporados ao ativo permanente;
II -
"Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados no inciso IV;
III -
"Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a c
do inciso IV;
IV -
"Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:
a)
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou
mais e jipes;
b)
caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou
mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a
quatro toneladas;
c)
veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de
carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte
de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d)
tratores agrícolas e colheitadeiras;
e)
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f)
carroçarias para veículos automotores em geral;
g)
reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h)
partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados,
e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas
anteriores;
V -
"Autopeças": produtos relacionados na alínea h do inciso anterior;
VI -
"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;
VII -
"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as
constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII -
"Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:
a)
vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;
b) cem
por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB
da importação de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios,
sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) 140%
em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de
"Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das
empresas;
IX -
"Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas b e c
do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações
Adicionais", correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada
ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", observado que:
a) a
diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se
positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto"
calculado para cada um desses anos;
b) o
"Teto" não se aplica aos Newcomers como definidos nas alíneas a e
c do inciso XII;
X -
"Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados
nas alíneas a a h do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às
"Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o
valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o
valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as
exportações sem cobertura cambial;
XI -
"Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos"
produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das
importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações
realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de
cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
XII -
Newcomers:
a) os
"Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as
linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem
acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como
aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas
a a e do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos
em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as
fábricas novas dos "Beneficiários" já instalados no País;
XIII -
"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras
de Veículos";
XIV -
"Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas
"Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por
intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos
termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO II
DA
HABILITAÇÃO
Art. 3º
A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende
de habilitação.
§ 1º
Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o
pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.
§ 2º As
empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da
redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem
que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da
venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados
nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e ao mercado de
reposição de "Autopeças".
§ 3º Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo
estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a
que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
Art. 4º
Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar,
até 31 de dezembro de 1999:
I -
"Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação;
II -
"Insumos", com redução do imposto de importação de:
a) 85%
em 1996;
b)
setenta por cento em 1997;
c) 55%
em 1998;
d)
quarenta por cento em 1999.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em
pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido
mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.
Art. 5º
As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou
"Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução
de cinqüenta por cento do imposto de importação.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento
de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante
aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
CAPÍTULO IV
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
Art. 6º
A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as
importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá
ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997 e de
um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 1º
Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a
incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de
fabricação própria.
§ 2º A
proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por
acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de
bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º
A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País e as
importações de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser,
no mínimo, por ano calendário, de um por um.
Parágrafo único. A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá
ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da
indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 8º
O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados
nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º, procedentes e
originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de
"Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não
poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez
por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput
deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente
seguinte.
Art. 9º
O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de
importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das
"Exportações Líquidas".
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos
fabricantes de "Autopeças".
Art.
10. No caso de Newcomers, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º
serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se
como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das
importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de
Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o
critério do ano calendário.
Art.
11. O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por
cento.
§ 1º Os
"Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos
valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País
para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º
Para as Newcomers, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a)
cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos,
considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos
produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e
31 de dezembro do ano subseqüente;
b)
sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se
refere a alínea anterior.
Art.
12. As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas
controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º, instaladas
no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas"
relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela
montadora ou fabricante nacional.
Art.
13. Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional,
ou na sua iminência, o Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo poderá
estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos"
com redução do imposto de importação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
14. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao
pagamento de multa de:
I -
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital"
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder a
proporção a que se refere o art. 6º;
II -
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital"
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os
limites adicionais a que se refere o art. 13;
III -
sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a
proporção fixada no art. 7º;
IV -
sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os
limites adicionais a que se refere o art. 13;
V -
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento
do "Índice Médio de Nacionalização";
VI -
120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de
Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no
art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 8º;
VII -
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção
estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo
será recolhido ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15. Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as
importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as
aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao
ativo permanente dos "Beneficiários";
III -
as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data de emissão da nota
fiscal.
Art.
16. Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os valores em
dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas
cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
17. Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo
Decreto nº 1.568,
de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Fica revogado o Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995.
Brasília, 16 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.1996