Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.793, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre a Corregedoria do Serviço Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere a art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º As questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos servidores do Ministério da Relações Exteriores em serviço no exterior, serão tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior.
Art. 2º A Corregedoria do Serviço Exterior será integrada por um Corregedor, nomeado dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata e por três membros escolhidos ad hoc pelo Corregedor.
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores que atuem em áreas com atribuições compatíveis com a matéria submetida ao exame do Corregedor.
Art. 3º Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar pela observância, por parte dos integrantes do Serviço Exterior e dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, do conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) receber representações contra integrantes do Serviço Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
b) realizar sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
c)determinar o arquivamento das representações ou denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de consistência dos fatos argüidos;
d) instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.
§ 2º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente justificado.
Art. 4º O Corregedor é a autoridade julgadora de processo administrativo disciplinar nos casos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Corregedor encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para a aplicação da penalidade correspondente.
Art. 5º A participação em comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar por parte de servidores do Ministério das Relações Exteriores será considerada contribuição de importância para o Serviço Exterior brasileiro.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1996