Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.416, DE 10 DE MARÇO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.513, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4.1.5 do
Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto
nº 87.427, de 27 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.1.5 - Equivalência para fins de honras - Para efeito de honras previstas neste Cerimonial, deve ser observada a equivalência apresentada a seguir, sem prejuízo daquelas inerentes aos próprios posto, cargo ou função:
a) Ministro do Superior Tribunal Militar e Presidente do Tribunal Marítimo - Vice-Almirante; e
b) civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval:
Grã-Cruz .................................Almirante-de-Esquadra
Grande-Oficial .........................Vice-Almirante
Comendador ............................Contra-Almirante
Oficial .......................................Oficial Superior
Cavaleiro ..................................Oficial Intermediário."
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1995