Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.967, de 1999 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o
Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública
federal direta e indireta, com o objetivo de:
I - atender às necessidades
de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de
Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal,
quanto às atividades do Congresso Nacional;
II - coordenar a elaboração e
o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional,
tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre
matéria legislativa;
III - acompanhar a tramitação
das proposições originárias do Poder Legislativo;
IV - diligenciar quanto ao
atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras
solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.
Art. 2° O Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República orientará normativamente as
ações dos órgãos que integram o SIAL.
Art. 3° A Subchefia para
Assuntos Parlamentares da Presidência da República é o órgão central do SIAL,
com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que o integram.
Art. 4° Compõem o SIAL as
Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Relações com o
Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos da
administração federal indireta, com atribuições análogas às mencionadas no art.
1°.
§ 1° Os Chefes das
Assessorias Parlamentares dos Ministérios Civis serão nomeados pelo Presidente
da República, por proposta do respectivo Ministro de Estado e encaminhada por
intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, nos termos do disposto nos
§§ 1° e 2º do art. 1° do Decreto n° 1.362, de 1° de janeiro de 1995.
§ 2° A indicação dos
titulares das Assessorias Parlamentares dos Ministérios Militares e do
Estado-Maior das Forças Armadas será encaminhada ao Presidente da República
pelos Ministros respectivos, por intermédio do Chefe da Casa Militar da
Presidência da República.
Art. 5° Os Chefes de
Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior
subordinam-se, para efeito deste decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou
do dirigente máximo da entidade a que pertença.
§ 1° Os Ministros e
dirigentes de entidades estatais federais instruirão as respectivas unidades
operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio
indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.
§ 2° As atividades das
Assessorias Parlamentares da Administração indireta de que trata o art. 4° serão
coordenadas na forma do art. 3°, por intermédio dos Chefes das Assessorias
Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1995