Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.397, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
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efeito) Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suprimidas as
seguintes Notas Complementares (NC) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 97.410,
de 23 de dezembro de 1988:
I - NC (87-12), NC (87-13),
NC (87-14) e NC (87-15), criadas pelo art. 1º do Decreto nº 799, de 17 de abril
de 1993;
II - NC (87-16) e NC (87-17),
acrescentadas ao referido Capítulo 87 pelo art. 1º do Decreto nº 1.321, de 30 de
novembro de 1994.
Art. 2º É acrescentada ao
Capítulo 87 da TIPI a Nota Complementar NC (87-12), que substitui a de idêntico
numero, suprimida pelo art. 1º, inciso I, deste decreto, com a seguinte redação:
"NC (87-12) - Ficam reduzidas
para 8% as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos nos
códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, e 8703.23.9900, com tração traseira, quando
equipados com motor refrigerado a ar, atendido o índice mínimo de nacionalização
equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido
no País."
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 799, de 17 de abril de 1993, e
1.321, de 30 de novembro de 1994.
Brasília, 16 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1995
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