Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.737, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regula a supervisão da administração dos servidores civis da União postos à disposição dos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, combinados com o disposto no § 2º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º A supervisão dos quadros de servidores cedidos, na forma dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, aos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá cabe ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, inclusive sobre a folha de pagamento dos respectivos inativos e pensionistas.
Art. 2º A administração dos quadros de servidores de que o art. 1º será exercida pelo respectivo Governo do Estado, ficando o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado autorizado a celebrar convênios com os, mesmos Governos, estabelecendo a forma e condições da supervisão ministerial.
Art. 3º Os créditos relativos ao pagamento dos servidores e que se refere o art. 1º serão efetuados diretamente pela União, em conta bancária individualizada do servidor.
Art. 4º A remuneração dos servidores, inclusive inativos, transferidos ao Estado do Acre por força do disposto no art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, permanece sob a responsabilidade da União, na forma e termos do mesmo diploma legal.
Art. 5º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fica autorizado a expedir normas e instruções regulando a matéria contida neste Decreto e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 99.709, de 21 de dezembro de 1990.
Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1995