Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.725, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 1º de setembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de setembro de 1995, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai.
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1995
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(AAP.CE/2)
Vigésimo
protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil outorga à República oriental do Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de dez mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.
Artigo 2º. A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1995, uma quota de três mil unidades de veículos automotores.
Artigo 3º. Ambos os paises declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual.
Artigo 4º. Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.
Artigo 5º. A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Artigo 6º. A Partir de 1º de janeiro de 1995 regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A incorporação dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é, tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Monitor Binacional pra o Setor Automotriz.
Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:
-Telas para estofamento
-Pneumáticos
-Pastilhas e guarnições de freio
-Guarnições para embreagem
-Guarnições para embreagem
-Temperados (vidros e cristais) e laminados
-Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferencias
-Suspensão e suas lâminas
-De aço as demais
-Embolsos ou pistões e camisas de cilindro
-Terminais para bateria
-Baterias
-Terminais (justas)
-Lanterna traseira com resistência
-Radiadores e suas paredes
-Tapetes
-Silenciadores e canos de espaçamento
-Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas
-Eixos
-Cinto de segurança
Artigo 7º. São preservados, no que não for expressamente alterado pelo presente Protocolo, os termos do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.
Artigo 8º. O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de janeiro de 1995.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.