Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.667, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, de 16 de julho de 1993. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Áustria assinaram, em 16 de julho de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 94, de 20 de junho de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor 1º de setembro de 1995, nos termos de seu artigo 20,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, em Viena, em 16 de julho de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.199
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA
O Governo da República Federativa
do Brasil
E
O Governo Federal da Áustria
(doravante referido como Partes Contratantes),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago, no dia 7 de dezembro de 1994;< br> Desejando contribuir para o
desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus
respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definiçõesi) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifas de passageiros ou ao frete;
iv) o valor da comissão para por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos ou aos conhecimentos aéreos;
i)o termo território, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;< /font>
ii) em relação a uma serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela freqüência com que a mesma aeronave é operada, num dado período,em uma rota ou seção de uma rota.
ARTIGO 2
Concessão de direitosa) do direito de sobrevoar sem pouso o território da outra Parte Contratante;
b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;
c) do território de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra parte Contratante;
d) do
direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das
rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra parte
Contratante.
ARTIGO
3 Designação
e Autorização ARTIGO
4 Revogação
ou Suspensão de Autorização a)
caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte
Contratante; b)
caso aquelas autoridades não sejam convencidas de que uma parte substancial da
propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a
designou ou a seus nacionais ou a ambos; e c)
caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas segundo este
Acordo.
ARTIGO
5 Aplicação
de leis e Regulamentos ARTIGO
6 Reconhecimento
de Certificados e Licenças ARTIGO
7 Segurança
de Aviação ARTIGO 8 ARTIGO
9 Operação
dos Serviços Acordados 1.Haverá
oportunidade justa e igual para aéreas designadas das Parte Contratantes operarem os
serviços acordados nas rotas especificadas. 2.Na
operação dos serviços acordados, a (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada
Parte Contratante levará (ão) em conta os interesses da (s) empresa (s) designada (s) da
outra Parte Contrate, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela
última em toda ou em parte das mesmas rotas. 3.Os
serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão
como características uma relação estrita com as necessidades do público para o
transporte nas rotas especificados e terão como objetivo primário a provisão, em
níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades
atuais e ás razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga,
incluindo mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que
tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga,
incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas
que não no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será
determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será
relacionada com:
ARTIGO 10 Tráfego em
Trânsito Direto ARTIGO
11 Tarifas
ARTIGO 12 Atividades
Comerciais ARTIGO
13 Convenção
e Remessa de Receita ARTIGO
14 Tarifas
Aeronáuticas ARTIGO
14 Consultas ARTIGO
16 Emendas
ARTIGO
17 Solução
de Controvérsias ARTIGO
18 Denúncia ARTIGO
19 Registro
na OACI Este
Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional e, se a outra Parte Contratante julgar necessário, junto ao Secretário das
Nações Unidas. ARTIGO
20 Entrada
em Vigor Este
Acordo entrará em vigor no dia primeiro do segundo mês seguinte à data na qual as duas
Partes Contratante hajam sido informadas, por meio de troca de notas diplomáticas, de que
as respectivas exigências constitucionais, para sua entrada em Vigor, foram cumpridas. Em
testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo. Feito
em Viena, aos 16 dias do mês de julho de 1993, nos idiomas português, alemão e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL DA ÁUTRIA SEÇÃO 1 Rotas
a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pelo Governo Federal da
Áustria: Pontos
na Áustria Pontos intermediário Rio de janeiro e São Paulo Pontos
além. SEÇÃO 2 Rotas
a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República Federativa
do Brasil: Pontos
no Brasil Pontos intermediários Pontos na Áustria pontos além.
Cada
empresa aérea apresentará seus horários, pra aprovação das autoridades aeronáuticas
da outra Parte Contratante, pelos menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data proposta
para sua entrada em vigor.
Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste
artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte
Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante,
passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou
retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
O exercício do
direito contido no parágrafo 1, letra (d), deste artigo, estará sujeito ás
disposições do Anexo a este Acordo.
Cada Parte Contratante terá o direito, por
notificação escrita à outra Parte Contratante pelos canais diplomáticos, de designar
uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.
Ao receber tal notificação, as autoridades
aeronáuticas de uma Parte Contratante concederão, sem demora, à (s) empresa (s) aérea
(s) designada (s) pela outra Parte Contratante a autorização operacional apropriada,
sujeita ás condições do presente artigo.
Cada Parte Contratante terá o direito de
recusar-se a conceder a autorização operacional referida no parágrafo 2 deste artigo,
ou de conceder essa autorização sob condições que sejam consideradas necessárias para
o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no artigo 2
deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da
propriedade e o controle efetivo daquela empresa pertença à parte Contratante que a
designou ou a seus nacionais ou a ambos.
As autoridades aeronáuticas de uma Parte
Contratante podem exigir que a(s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela outra Parte
Contratante demonstre (m) que está (ao) habilitada (s) para atender às condições
determinadas segundo as leis e os regulamentos normal e razoavelmente aplicados ás
operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
Quando uma empresa
aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços
acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.
As autoridades
aeronáuticas de cada parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender uma
autorização operacional, para o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste
Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições
que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos;
A menos que seja
essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização operacional mencionada no
parágrafo 1 deste artigo ou a imposição de condições, para prevenir violações
posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consultas à
outra Parte Contratante.
As leis e os regulamentos de uma Parte
Contratante, relativos ao ingresso ou à saída de seu território de aeronave engajadas
na navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves
enquanto em seu território, serão aplicados ás aeronaves da (s) empresa (s) aérea (s)
designada (s) pela outra parte Contratante sem distinção quanto á nacionalidade e
serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua permanência no
território da primeira parte Contratante.
As leis e os
regulamentos de uma parte Contratante, relativos ao ingresso ou á saída de seu
território de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais como regulamentos
sobre entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão pela
(s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela outra Parte Contratante ou cumpridos em nome
de tais passageiros e tripulantes e serão aplicados à carga e à mala postal na entrada,
na saída ou durante permanência no território da primeira Parte Contratante.
Na aplicação das
leis e dos regulamentos referidos neste artigo à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s)
da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à
(s) própria (s) aérea (s).
introduzidos no território de uma parte
Contratante por ou em nome da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte
Contratante;
a demanda de tráfego de e para o
território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
a demanda de tráfego da região através da
qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços aéreos locais e
regionais;
os requisitos de operação direta da
empresa aérea.
A capacidade a ser
proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempo,
conjuntamente pelas autoridades competentes.< /font>
Passageiros, bagagem, carga e mala postal em
trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da
área do aeroporto reservada com tal propósito, estarão sujeitos apenas a um controles
simplificado, exceto quanto a mediadas de segurança contra a interferência ilícita,
violência e contrabando de drogas controladas.
bagagem, carga e mala
postal em trânsito direto estarão isentos de direitos alfandegário e outros impostos
similares.
As tarifas a serem aplicadas para o
transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão
estabelecidos em nível razoável, levando-se em consideração todos os fatores
pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro razoável,
características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas
aéreas operando em toda ou em parte da mesma rota.
As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste
artigo serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes
Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste
artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades
aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal
acordadas.
As tarifas acordadas
serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da Dara proposta pra sua introdução.
Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo de tais autoridades.
Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão essas
tarifas sem atraso injustificado.Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades
aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades
aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas da prorrogação da
data de introdução de uma tarifa proposta.
Sem uma tarifa não puder ser fixada em
conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou, se no período
previsto no parágrafo 3 deste artigo, uma notificação de descontentamento tiver sido
apresentada, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se esforçarão para
fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão
realizadas, em conformidade com o artigo 15 deste Acordo.
Se as autoridades aeronáuticas não puderem
chegar a uma acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do
parágrafo 4 deste artigo, a divergência será solucionada, em conformidade com as
disposições do artigo 17 deste Acordo.
a) Nenhuma tarifa vigorará se as
autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiverem em desacordo
com a mesma, salvo sob as disposições previstas no parágrafo 4 do artigo 17 deste
Acordo.
Quando as tarifas
tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente artigo, essas tarifas
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das
disposições deste artigo ou do artigo 17 deste Acordo.
Se as autoridades aeronáuticas de
uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa, as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas
designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não
puder ser fixada, em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3
deste artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo serão
aplicados.
As autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurara que:
as tarifas cobradas e recebidas correspondam
às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
nenhuma empresa aérea
conceda abatimento tais tarifas de nenhuma forma.< /font>
A (s) empresa (s) designada (s) de uma Parte
Contratante deverá (ão) ter igual oportunidade de, sujeita (s) às leis e aos
regulamentos da outra Parte Contratante, sobre entrada, referência e emprego, trazer e
manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico,
operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
A (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante deverá (ão) ter também igual
oportunidade, com base na reciprocidade, para comercializar o transporte aéreo no
território da outra Parte Contratante e em sua corrente ou, sujeita (s) às leis e aos
regulamentos nacionais da outra Parte Contratante, em moedas livremente conversíveis de
outros países. As empresas deverão também ter igual oportunidade para fazer publicidade
e promover vendas no território da outra Parte Contratante.
A (s) aéreas (s) de uma Parte Contratante
terá (ao) o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais
excedentes às somas locais desembolsadas.
A Conversão e a
remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição nem demora, em moeda livremente
conversível à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que esteja em vigor na
época em que tais receitas forem apresentadas para convenção e remessa, e não estarão
sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução
de tais conversões e remessas.
uma parte Contratante não cobrará ou
permitirá que sejam cobrados da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte
Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas
aéreas, que operem serviços internacionais semelhantes.
Cada parte Contratante
encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades
competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades
proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das
organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas
aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para
permitir-lhes expressar seus pontos de vistas antes que as alterações sejam feitas. Cada
Parte Contratante, além disso, encorajará suas autoridades competentes e usuários a
trocarem informações relativas às tarifas aeronáuticas.
Em espírito de estreita cooperação, as
autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si,
periodicamente, com objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório
das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
Tais consultas
começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento de tal
solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas partes Contratantes.
Qualquer emenda ou
modificação deste Acordo estabelecida pelas partes Contratantes entrará em vigor em
data a ser determinada em troca de notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes
Contratantes.< /font>
Qualquer emenda ou
modificação do Anexo a este Acordo será confirmada entre as autoridades aeronáuticas,
e entrará em vigor quando confirmada por troca de Noras diplomáticas.
Se qualquer divergência surgir entre as
partes Contratantes com relação á interpretação ou à aplicação deste Acordo, as
Partes Contratantes enviarão, em primeiro lugar, esforços pra solucioná-la mediante
negociação. Se as Partes Contratantes não obtiverem em submetê-la á decisão de
alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não concordarem com tal
procedimento, a disputa será, por solicitação de qualquer das partes Contratantes,
submetidas a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
A arbitragem será efetuada por um tribunal
de três árbitros a ser, assim, constituído:
dentro de 30 (trinta)
dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará
um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias após esses dois árbitros terem sido nomeados,
eles deverão, mediante a acordo, designar um terceiro árbitro, que deverá atuar como
presidente do tribunal arbitral;
se uma das Partes
Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou o terceiro árbitro não for designado de
acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo, uma das Partes Contratantes poderá
solicitar ao presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional para
nomear o árbitro necessário, dentro de 30 (trinta) dias. Se o presidente for da mesma
nacionalidade de uma das Partes Contratantes, o vice-presidente, hierarquicamente mais
antigo, que esteja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.
Exceto quando acordado em
contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição em
consonância com este Acordo e estabelecerá seu próprio procedimento.
Cada Parte Contratante qualquer
deverá, consoante com sua legislação nacional, acatar integramente qualquer decisão ou
sentença do tribunal arbitral.
As despesas do
tribunal arbitral, incluindo encargos e despesas com os árbitros, serão compartilhadas
igualmente pelas Partes Contratantes.
FEDERATIVA DO BRASIL
Thereza Maria Machado Quintella
Embaixadora Extraordinária e
Plenipotenciário junto ao
Governo Federal da Áustria
Embaixador Wolfgang Wolte
Chefe do Departamento de
Polícia Econômica e de
Integração do Ministério
Federal dos Negócios
Estrangeiros
Os pontos a serem servidos nas rotas acima
especificadas deverão ser determinados de comum acordo pelas autoridades aeronáuticas
das duas Partes Contratantes.
A (s) aérea (s) designada (s) pela Áustria
poderá (ão0, em qualquer ou em todos os voes, omitir escalas constantes das rotas acima
especificadas e poderá (ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços
acordados nessas rotas comecem em pontos na Áustria.
A (s)
empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República Federativa do Brasil poderá (ao),
qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas e
poderá (ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas
comecem em pontos no Brasil.