Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
(Vide Decreto nº 1.751, de 1995). | Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio -
GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de
1995, na parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Poderão ser aplicados
direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários
objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.
§ 1º Os direitos antidumping
serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto
neste Decreto.
§ 2º Em cumprimento ao disposto
no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar
sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito
compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do
GATT/1994.
Art. 2º Compete aos Ministros de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar,
mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e
homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio
Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a
existência de dumping e de dano dele decorrente.
Art. 3º Compete à
SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback
, a preço de exportação inferior ao valor normal.
SEÇÃO I
Do Valor Normal
Art. 5º Considera-se valor normal
o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais,
que o destinem a consumo interno no país exportador.
§ 1º O termo "produto
similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característica muito
próximas às do produto que se está considerado.
§ 2º O temo "país
exportador" será entendido como país de origem e de exportação, exceto na
hipótese prevista no art. 10.
§ 3º Serão normalmente
consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal as vendas
do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, que
constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil,
admitindo-se percentual menor quando for demostrado que vendas internas nesse percentual
inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação adequada.
Art. 6º Caso inexistam vendas do
produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão
das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível
comparação adequada, o valor normal será baseado:
I - no preço do produto similar
praticado nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço
seja representativo; ou
II - no valor construído no país
de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de
razoável montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da
margem de lucro.
§ 1º Poderão ser consideradas,
por motivo de preço, como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação
do valor normal, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as
vendas a terceiro país, a preços inferiores aos custos unitários do produto similar,
neles computados os custos de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de
comercialização.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se-á somente quando se apurar que as vendas são realizadas:
a) ao longo de um período
dilatado, normalmente de um ano, mais nunca inferior a seis meses;
b) em quantidades substanciais,
como tal consideradas as transações levadas em conta para a determinação do valor
normal, realizadas a preço médio ponderado de vendas inferior ao custo unitário médio
ponderado, ou um volume de vendas abaixo do custo unitário correspondente a vinte por
cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal; e
c) a preços que não permitam
cobrir todos os custos dentro de período razoável.
§ 3º O disposto na alínea c do
parágrafo anterior não se aplica quando se apurar que os preços abaixo do custo
unitário, no momento da venda, superam o custo unitário médio ponderado obtido no
período de investigação.
§ 4º Poderão ser consideradas
como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal as
transações entre partes consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si acordo
compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos, a elas relacionados, sejam
comparáveis aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.
§ 5º Os custos, de que trata o
inciso II deste artigo, serão calculados com base em registros mantidos pelo exportador
ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com
os princípios contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados
com a produção e a venda do produto em causa.
§ 6º Serão levados em
consideração os elementos de prova disponíveis sobre a correta distribuição de
custos, inclusive aqueles fornecidos pelo exportador ou produtor durante os procedimentos
da investigação, desde que tal distribuição tenha sido tradicionalmente utilizada pelo
exportador ou produtor, particularmente na determinação dos períodos adequados de
amortização e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de capital e outros
custos de desenvolvimento.
§ 7º Será efetuado ajuste
adequado em função daqueles itens de custos não-recorrentes que beneficiem a produção
futura, atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas quais os custos, observados durante o
período de investigação, sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a
menos que já se tenham refletido na distribuição contemplada no parágrafo anterior.
§ 8º Os ajustes efetuados em
razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do
período de entrada ou, caso tal período se estenda além daquele coberto pelas
investigações, os custos mais recentes que se possam levar em conta durante a
investigação.
§ 9º O cálculo do montante,
referido no inciso II deste artigo, será baseado em dados efetivos de produção e de
venda do produto similar, efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação,
no curso de operações mercantis normais.
§ 10. Quando o cálculo do
montante não puder ser feito com base nos dados previstos no parágrafo anterior, será
feito por meio de:
a) quantias efetivamente
despendidas e auferidas pelo exportador ou produtor em questão, relativas à produção e
à venda de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país exportador;
b) média ponderada das quantias
efetivamente despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob
investigação, em relação à produção e à comercialização do produto similar no
mercado interno do país exportador; ou
c) qualquer outro método
razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente
realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma
categoria geral, no mercado interno do país exportador.
Art. 7º Encontrando-se
dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias
de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços
domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser
determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um
terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na
exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja
possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar
pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de
incluir margem de lucro razoável.
§ 1º A escolha do terceiro país
de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis
apresentadas no momento da seleção.
§ 2º Serão levados em conta os
prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de
economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.
§ 3º As partes
interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura da investigação, do
terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar, e poderão se manisfestar
no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários, de que trata o caput
do art. 27.
SEÇÃO II
Do Preço de Exportação
Art. 8º O preço de exportação
será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e produções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas de que se trate.
Parágrafo único. Nos casos em que
não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de
associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira
parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:
a) do preço pelo qual os produtos
importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
b) de uma base
razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não
serem revendidos na mesma condição em que foram importados.
SEÇÃO III
Da Comparação Entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Art. 9º Será efetuada
comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de
comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão
simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como definidas no § 3º do art.
21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para assegurar comparação
justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 1º Serão examinadas, para fins
de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem
comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda,
tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer
outras que comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores
incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido
efetuados.
§ 2º Para fins de aplicação do
parágrafo único do art. 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos
incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais
tributos e lucros auferidos.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo
anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível
de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser
feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º O valor do ajuste será
calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação de
existência de dumping , referido no § 1º do art. 25, ou nos dados do último
exercício econômico disponível.
§ 5º Na hipótese de a
comparação de preços, prevista no caput deste artigo, exigir conversão cambial,
será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda de
moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando
então a taxa de câmbio adotada na venda futura será aplicada.
§ 6º Em situações normais, o
dia da venda será o da data do contrato, da ordem de compra ou da confirmação de
encomenda ou da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as
condições de venda.
§ 7º Flutuações na taxa de
câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação, será considerado um período de
pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus
preços de exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o
período da investigação de dumping.
Art. 10. Na hipótese de um produto
não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de
terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e
o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será
comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo único. Poder-se-á
efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:
a) ocorrer mero trânsito do
produto no país exportador;
b) o produto não for produzido no
país exportador; ou
c) não houver
preço comparável para o produto no país exportador.
SEÇÃO IV
Da Margem de Dumping
Art. 11. A margem de dumping
será a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 12. A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:
I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
II - o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação.
§ 1º Um valor normal,
estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser comparado com os preços de
transações específicas de exportação, no caso de se encontrar um padrão de preços
de exportação que difira significativamente entre diversos compradores, regiões ou
períodos de tempo e se for apresentada explicação sobre a razão de tais diferenças
não poderem ser consideradas, adequadamente, por meio de comparação entre médias
ponderadas ou transação a transação.
§ 2º Poderão ser aplicadas
técnicas de amostragem para estabelecer o valor normal e os preços de exportação,
mediante a utilização dos preços que apareçam com maior freqüência ou que sejam os
mais representativos, desde que compreendam volume significativo das transações sob
exame.
Art. 13. Constituirá regra geral a
determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos
exportadores ou produtores do produto sob investigação.
§ 1º No caso em que o número de
exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos sob investigação
seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no
parágrafo anterior, o exame poderá se limitar:
a) a um número razoável de partes
interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas
informações disponíveis no momento da seleção; ou
b) ao maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.
§ 2º Qualquer
seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que se faça
conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados os
exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham
fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.
§ 3º Caso uma ou várias das
empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas uma outra seleção
será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção ou as novas empresas
selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas, as determinações ou
decisões se basearão na melhor informação disponível, conforme o disposto no art. 66.
§ 4º Será,
também, determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou
produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a
necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de
investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou
produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em
sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos
prescritos. Não serão desencorajadas as repostas voluntárias.
CAPÍTULO III
Da Determinação do Dano
Art. 14. Para os efeitos deste
Decreto, o termo "dano" será entendido como dano material ou ameaça de dano
material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na
implantação de tal indústria.
§ 1º A determinação de dano
será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo
a) volume das importações objeto
de dumping;
b) seu efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil ;e
c) conseqüente impacto de tais
importações sobre a indústria doméstica.
§ 2º No tocante ao volume das
importações objeto de dumping , levar-se-á em conta se este não é
insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto
em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 3º Para efeito de
investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações,
provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo
Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por
menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam,
coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.
§ 4º No que respeita ao efeito
das importações objeto de dumping, sobre os preços, levar-se-á em conta se
houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping
em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações
tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante
aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§ 5º Nenhum desses fatores,
isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como
indicação decisiva.
§ 6º Quando as importações de
um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas,
serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado
que:
a) a margem de dumping
determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis
e que o volume de importações de cada país não é insignificante; e
b) a avaliação cumulativa dos
efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência
entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o
produto similar doméstico.
§ 7º A margem de dumping
será considerada como de minimis quando, expressa como um percentual do preço de
exportação, for inferior a dois por cento.
§ 8º O exame do impacto das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação
de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a
situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos
lucros, da produção da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos
investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os
preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais
ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade
de captar recursos ou investimentos.
§ 9º A enumeração dos fatores
constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente
ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 15. É necessária a
demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à
indústria doméstica baseada no exame de:
I - elementos de prova pertinentes;
e
II - outros fatores conhecidos,
além das importações objeto de dumping , que possam estar causando dano à
indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos provocados por motivos alheios às
importações objeto de dumping , não serão imputados àquelas importações.
§ 1º Os fatores
relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço de importações que
não se vendam a preços de dumping, impacto do processo de liberalização das
importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e
estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador
e produtividade da indústria doméstica.
§ 2º O efeito das importações
objeto de dumping será avaliado, com relação à produção da indústria, quando
os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a
partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
§ 3º Não sendo possível a
identificação individualizada da produção, os efeitos das importações objeto de dumping
serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais
semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados
necessários.
Art. 16. A determinação de
existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A
alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping
causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
§ 1º Na determinação de
existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes
fatores:
a) significativa taxa de
crescimento das importações objeto de dumping , indicativa de provável aumento
substancial destas importações;
b) suficiente capacidade ociosa ou
iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a
probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o
Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o
possível aumento das exportações;
c) importações realizadas a
preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o
aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;
d) estoques do produto sob
investigação.
§ 2º Nenhum dos
fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação
decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à
conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes que, se não
forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.
CAPÍTULO IV
DA
DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 17. Para os efeitos deste
Decreto, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção
conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo
se:
I - os produtores estejam
vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do
produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que a expressão
"indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos
produtores;
II - em circunstâncias
excepcionais, como definidas no § 4º deste artigo, o território brasileiro puder ser
dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria
doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores
somente no caso de :
a) um deles controlar, direta ou
indiretamente, o outro;
b) ambos serem controlados, direta
ou indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou
indiretamente, um terceiro.
§ 2º As hipóteses do parágrafo
anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas
relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de
tal tipo de relação.
§ 3º considera-se controle, para
os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de
restringir ou influir nas decisões do segundo.
§ 4º Para fins de aplicação no
disposto no inciso II deste artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser
considerados como indústria doméstica distinta se:
a) os produtores, em atividade
nesse mercado, vendem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão
neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é
suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em
outro ponto do território.
§ 5º Na hipótese
do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando parcela significativa
da produção nacional não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração
naquele mercado das importações objeto de dumping e que estas estejam causando
dano aos produtores de toda e toda produção daquele mercado.
CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Petição
Art. 18. Com exceção do disposto
no art. 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer
alegação de dumping , será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome
por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.
§ 1º A petição, mencionada no caput
deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo
causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes
dados:
a) qualificação do peticionário,
indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe
corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o
documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das
empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;
b) estimativa do volume e do valor
da produção nacional do produto similar.
c) lista dos conhecidos produtores
domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do
possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar
correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à
petição;
d) descrição completa do produto
alegadamente importado a preços de dumping , nome do respectivo país de origem e
de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista
dos conhecidos importadores do produto em questão;
e) descrição completa do produto
fabricado pela indústria doméstica;
f) informação sobre preço
representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no
mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art.
6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país
ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do
produto;
g) informação sobre preço de
exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço
representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador
independente situado no território brasileiro;
h) informação sobre a evolução
do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais
importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente
impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e
índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º caso a petição contenha
informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 28.
Art. 19. A petição será
preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída
ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do
resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da
petição.
§ 1º Quando forem solicitadas
informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são
necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O
peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a
partir da data de entrega das informações complementares.
§ 2º A partir da data de entrega
das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a
petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
§ 3º O prazo para atendimento as
informações complementares ou às novas informações solicitadas será determinado pela
SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.
§ 4º O peticionário terá o
prazo de dez dias contados a partir da data de expedição da comunicação que informar
que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto
completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos
termos do § 1º do art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os
governos de países exportadores arrolados.
§ 5º No caso do número de
produtores e exportadores, referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser
fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores
arrolados e entidades de classe correspondentes.< /font>
SEÇÃO II
Da Abertura
Art. 20. Os elementos
de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados,
simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.
§ 1º Serão examinadas, com base nas
informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos
elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de
motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
§ 2º A SECEX procederá a exame do grau de
apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto
similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou
em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente
alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de
técnicas de amostragem estatisticamente válidas
§ 3º Considerar-se-á como feita
"pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por
aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da
produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica
que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.
Art. 21. O peticionário será notificado da
determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de
trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição
está devidamente instruída.
§ 1º A petição
será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:
a) não houver elementos de prova
suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a
abertura da investigação;
b) a petição não tiver sido feita pela
indústria doméstica ou em seu nome; ou
c) os produtores domésticos, que
expressamente apoiam a petição, reunam menos de 25% da produção total do produto
similar realizada pela indústria doméstica.
§ 2º caso haja determinação positiva, a
investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no
Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será
concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação,
para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a
respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação
pertinente.
§ 3º Para efeito deste Decreto, são
consideradas partes interessadas:
a) os produtores domésticos do produto
similar e a entidade de classe que os represente;
b) os importadores ou consignatórios dos
bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;
c) os exportadores ou produtores
estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;
d) o governo do país exportador do referido
bem;
e) outras partes, nacionais ou estrangeiras,
consideradas pela SECEX como interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o
texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo,
será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do
país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes
interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser
especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades
do país exportador e à entidade de classe correspondente.
Art. 22. Aberta a investigação, a SECEX
comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as
providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de
direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação,
de que trata o art. 54.
Parágrafo único. As providências adotadas
pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao
desembaraço aduaneiro.
Art. 23. Antes da determinação de abertura
da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo
em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da
existência de petição devidamente instruída.
Art. 24. Em circunstâncias excepcionais, o
Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja
elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal
entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da
existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 25. Durante a
investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele
causado serão considerados simultaneamente.
§ 1º O período objeto da investigação
de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos
possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período objeto da investigação
da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a
análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá,
necessariamente, o período de investigação de dumping.
SUBSEÇÃO I
Das Informações
Art. 26. As partes
interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre
as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão levadas na devida
conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às
microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas,
e lhes será proporcionada a assistência possível.
Art. 27. As partes interessadas conhecidas,
à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados
à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será
contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.
§ 1º Serão devidamente considerados
pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demostrada sua necessidade, tal
prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta
dias, tendo em conta os prazos de investigação.
§ 2º Poderão ser solicitadas ou aceitas
por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O
prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da
sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada.
Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações
solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.
§ 3º Caso qualquer das partes interessadas
negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado
ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de
acordo com o disposto no art. 66.
Art. 28. Informação que seja sigilosa por
sua própria natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma
investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada
sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como
sigilosas constituirão processo em separado.
§ 1º As partes interessadas, que forneçam
informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita
compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a
apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.
§ 2º Caso se considere que uma
informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da
informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá
ser desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por
fonte apropriada, que tal informação é correta.
Art. 29. Será dada oportunidade aos setores
produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de
consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que
forneçam informações importantes para a investigação.
Art. 30. Procurar-se-á, no curso das
investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas.
§ 1º Caso necessário e factível,
poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se
obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo
do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão
aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos
descritos no art. 65.
§ 2º Caso necessário e factível,
poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território
nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§ 3º Os resultados de investigações,
realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o
direito de sigilo.
SUBSEÇÃO II
Da Defesa
Art. 31. Ao longo da
investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus
interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato
que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada
oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham
interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação
contrária possam ser expressas. § 1º A parte que tenha solicitado a realização da
audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos
específicos a serem tratados.
§ 2º As partes interessadas serão
informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com
antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º Não existirá qualquer
obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não
poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º As partes interessadas deverão
indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias
antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização,
os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se
devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Somente serão levadas em
consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito
e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a
realização da audiência.
§ 6º Será levada em consideração,
porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das
partes.
§ 7º A realização de audiências não
impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.
Art. 32. As partes interessadas poderão
solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão
prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação,
excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada
oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais
informações.
SUBSEÇÃO III
Do Final da Instrução
Art. 33. Antes de ser
formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência,
convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos
essenciais sob julgamento que forma a base para seu parecer, deferindo-se ás partes
interessadas o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para
se manifestarem a respeito.
§ 1º A
Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria
(CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior
Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que
formam a base para o parecer da SECEX.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput
, será considerada encerrada a instrução do processo e informações recebidas
posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.
§ 3º Também se aplicam a este artigo as
disposições previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31.
SEÇÃO IV
Das Medidas Antidumping Provisórias
Art. 34. Medidas antidumping
provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido
aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a
determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido
oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;
II - uma determinação preliminar
positiva da existência de < i>dumping e conseqüente dano à indústria doméstica
tiver sido alcançada;
III - as autoridades referidas no
art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante
a investigação; e
IV - houver decorrido pelo menos
sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º O valor da medida antidumping
provisória não poderá exceder a margem de dumping
§ 2º Medidas antidumping
provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor
será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.
§ 3º No caso de direito
provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante
depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.
§ 4º A exigibilidade dos direitos
provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça
garantia equivalente ao valor integral da obrigação.
§ 5º As partes interessadas
serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será
publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita
Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.
§ 7º O desembaraço aduaneiro dos
bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito
ou da prestação da garantia.
§ 8º A vigência das medidas antidumping
provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos
em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que
representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis
meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping
provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do
período de vigência da medida.
§ 9º Na hipótese de se decidir,
no curso da investigação, que uma medida antidumiping provisória inferior à
margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do
parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.< /font>
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Preços
Art. 35. Poderão ser suspensos os
procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping
provisórias ou direitos antidumping , se o exportador assumir voluntariamente
compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a
preços de dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no
art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial
decorrente do dumping.
§ 1º O aumento de
preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a
margem de < i>dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado
à produção doméstica.
§ 2º Os exportadores somente
proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se
haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele
causado.
§ 3º Os exportadores não estão
obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos.
Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação
preliminar a que se tiver chegado.
§ 4º É facultado à SECEX o
direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada
ineficaz.
§ 5º No caso de recusa, e se
possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a
aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.
Art. 36. Aceito o compromisso de
preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado
no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao
prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo único. A investigação
sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim
decidam as autoridades referidas no art. 2º.
Art. 37. O exportador com o qual se
estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado,
informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados
pertinentes.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.
Art. 38. No caso de violação do
compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas
providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º,
de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e
a investigação será retomada.
Parágrafo único. As partes
interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping
provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário
Oficial da União.
SEÇÃO VI
Do Encerramento da Investigação
Art. 39. As investigações serão
concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o
prazo poderá ser de até dezoito meses.
Art. 40. O peticionário poderá, a
qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento,a
investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação,
esta será comunicada por escrito, ao ato peticionário.
Art. 41. Será encerrada a
investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação
suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for
de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III - o volume de importações
objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme
disposto no § 3º do art. 14.
Art. 42. A investigação será
encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da
existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único. O valor do
direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
Art. 43. Na hipótese de ter sido
aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
I - se a SECEX chegar a uma
determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será
encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa
resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que
poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições
deste Decreto;
II - se as autoridades referidas no
art. 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele
decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será
suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido
estabelecido e as disposições deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§ 2º No caso de violação do
compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas
autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping , tendo como base a
determinação da investigação realizada.
§ 3º As partes interessadas
serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping
aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 44. O ato que contenha a
determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta
Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão
notificadas sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único. No caso de
decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping , o ato que
contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão,
com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser
especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os
respectivos direitos.
CAPÍTULO VI
DA
APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
SEÇÃO
I
DA APLICAÇÃO
Art. 45. Para os efeitos deste
Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em
conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping.
§1º O direito antidumping será
calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas
ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§2º A alíquota ad valorem
será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da
legislação pertinente.
§3º A alíquota específica será
fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 46. Os direitos antidumping
, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que
não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido
as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping
estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§1º Para fins do disposto neste
artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou ainda, as
margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.
§ 2º As autoridades referidas no
art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de
qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as
informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do
art. 13.
Art. 47. Para aplicação do
disposto no inciso II do art. 17, direitos < i>antidumping serão devidos apenas
sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido
considerado indústria doméstica distinta, da investigação, nos termos do § 4º do
art. 17.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 48. Quando um direito antidumping
for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer
obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada
ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido
consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria
doméstica, qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo único. Não serão
cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes exportadores com os quais tenham
sido acordados compromissos de preços.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING
PROVISÓRIAS
Art. 49. Exceto nos casos previstos
nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e
direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo
após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.
Art. 50. Caso a
determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele
decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será
restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária,
está
será extinta.
Art. 51. Caso a determinação
final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no
estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das
medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por
depósito será devolvido ou no caso de finança bancária, esta será extinta, salvo se
for verificado que as importações objeto de dumping , na ausência de medidas antidumping
provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 52. Caso a determinação
final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:
I - quando o valor do direito
aplicado pela decisão final for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;
II - quando do valor direito
aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, a diferença não será exigida;
III - quando o valor do direito
aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito
definitivo.
Art. 53. Caso a determinação
final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente quando o valor do
direito aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança bancária, for
superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância
correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor
for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a
importância equivalente ao valor determinado pela decisão final.
Parágrafo único. O recolhimento
das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da
fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada,
independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 54. Direitos antidumping
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham
sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping
provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:
I - há antecedentes de dumping
causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou
exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por
volumosas importações de um produto a preços de dumping em período
relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume
das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do
produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos
direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos
importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;
Parágrafo único. Não serão
cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura
da investigação.
Art. 55. No caso de violação de
compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados
sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação
de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que
tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING
COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 56. Direitos antidumping
e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade
de neutralizar o dumping causador de dano.
Art. 57. Todo direito antidumping
definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a
contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping
e dano dele decorrente.
§ 1º O prazo de aplicação de
que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento,
devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por
iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SEDEX,
desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas
terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput
, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para
solicitarem audiência se necessário.
§ 3º A revisão seguirá o
disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser concluída no prazo de doze meses
contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de
abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as
partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 4º Os direitos serão mantidos
em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.
Art. 58. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito antidumping , a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:
I - aplicação do direito deixou
de ser necessária para neutralizar o dumping;
II - seria improvável que o dano
subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
III - o direito existente não é
ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.
§ 1º Em caso excepcionais de
mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão
ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte interessada ou de
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou iniciativa do órgão
investigador.
§ 2º Constatada a existência de
elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal
determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas
conhecidas notificadas.
§ 3º A revisão deverá ser
concluída no prazo de doze meses contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto
na Seção III do Capítulo V.
§ 4º Enquanto não for concluída
a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão em vigor até o final da
revisão.
§ 5º As autoridades referidas no
art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da
revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping Caso se
constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à
indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§ 6º O ato que contenha a
decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as
partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 7º O disposto neste artigo
aplica-se aos compromissos de preço aceitos na forma do art. 35.
Art. 59. Quando um produto estiver
sujeito a direitos antidumping , proceder-se-á, caso solicitado, de imediato,
revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada, margens individuais de
dumping para quaisquer exportadoras ou produtores do país exportador em questão, que
não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde
que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os
exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping
aplicados sobre seu produto.
§ 1º Não serão cobrados
direitos antidumping sobre as importações originárias de exportadores ou
produtores referidos no caput deste artigo, durante a realização da revisão
sumária.
§ 2º Iniciada a revisão SECEX
comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que
possibilitem, no caso, de determinação positiva de dumping, a cobrança de
direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou
exportadores em questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.
Art. 60. Os
direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável
por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e
desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que a
indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo único. Os direitos
poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 61. Os atos decorrentes das
decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão
publicadas no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões
estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerado pertinente.
Parágrafo único. Para fins que de
notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada
ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de
investigação e, também as outras partes interessadas conhecidas.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art. 62.
Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de
medidas antidumping
§ 1º A petição deverá ser
instituída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações
estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está
causando dano à indústria daquele país.
§ 2º A análise de petição
levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como
um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação
ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao
Brasil, nem tampouco em relação às exportações total do produto.
§ 3º No caso de abertura de
investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio
de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.
CAPÍTULO X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
63. Os atos e termos processuais
não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções
deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso
contrário os mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º Só se exigirá a
observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou
que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º Os atos e termos processuais
serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma
português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos
em outro idioma.
§ 3º Os atos processuais são
públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da
investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva do disposto no art.
32 com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de governo.
§ 4º Os pedidos de crédito
somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da
apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 64. As determinações ou
decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base
em parecer da SECEX.
§ 1º No prazo de vinte dias
contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX
publicará ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação
de prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do
processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento
da investigação sem aplicação de medidas.
§ 2º No prazo de dez dias
contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de
aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação das medidas,
aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento da investigação com
aplicação de direitos, suspensão do direitos definitivo, ou o resultado da revisão dos
direitos definitivos ou compromissos de preços.
§ 3º Em circunstâncias
excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as
autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional,
pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de
preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela
aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato
deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
Art. 65. Aberta
a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão
informadas da intenção de realizar investigações in loco.
§ 1º Em circunstâncias
excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de
investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a
respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções
previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Deverá ser previamente
obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da
realização da vista.
§ 3º Obtida a anuência de que
trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de
imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as
datas previstas para as visitas.
§ 4º As empresas envolvidas
serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º Visitas destinadas a
explicar o questionário, de que trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas
apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer a SECEX
notificar representante do país em questão e este não fizer objecão à visita.
§ 6º A vista será realizada
após a restituição do questionário, a mesmo que a empresa concorde com o contrário e
que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça
objeção.
§ 7º Antes da visita, será
levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação
pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos
suplementares em conseqüência da informação obtida.
§ 8º As respostas aos pedidos de
informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador
essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que
possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.
CAPÍTULO II
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 66. Tão
logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações
requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar
estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.
§ 1º A parte será notificada de
que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer
determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de
abertura da investigação.
§ 2º Ao se formular as
determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido
adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem
dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.
§ 3º Caso a SECEX não aceite uma
informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a
mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os
limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias,
as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou
determinação.
§ 4º Caso uma parte não forneça
informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não
seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
§ 5º Caso na formulação das
determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas
fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes
independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.
§ 6º A SECEX poderá solicitar
que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.
§ 7º A parte interessada, que
não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe
representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades,
ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 8º Sempre que a SECEX não
dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em
linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação
deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Os prazos previstos no
presente Decreto serão de forma corrida.
Art. 68. Os prazos de que trata
este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles
em que a prorrogação já se encontre estabelecida.
Art. 69. Os atos praticados em
desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.
Art. 70. Os procedimentos
estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com
presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão
entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 71. Para os efeitos deste
Decreto, o termo "indústria" inclui também atividades ligadas à agricultura.
Art. 72. Os Ministros de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à
execução deste Decreto.
Art. 73. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Eduardo de Andrade Vieira José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.8.1995
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