Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.588, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Altera dispositivos do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os dispostos no art. 1º e no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.070, de 17 de julho de 1990

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as parcelas dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, em vigor no ano de 1995, constantes do Quadro II - OFICIAIS DE CARREIRA, de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994 , para os seguintes níveis:

"Art. 1º .......................... ...........................................

..................................................................................

II - OFICIAIS DE CARREIRA

ARMAS QUADRO SV

PERÍODOS

POSTOS

SOMA

ARMAS E QMB

11 Ago a 04 Dez.

Cel

TC

Maj

Cap

1º Ten.

2º Ten.

 

QEM

583

-

-

-

-

-

7.208

MÉD

92

-

-

-

-

-

579

FARM

47

-

-

-

-

-

799

QCO

12

-

-

-

-

-

199

-

-

-

44

410

-

554

05 Dez a 31 Dez.

-

-

-

44

625

-

689

SOMA

11 Ago a 10 Nov.

845

-

-

3.083

3.872

-

13.578

11 Nov a 04 Dez.

845

-

-

3.108

3.694

-

13.554

05 Dez a 31 Dez.

-

-

-

3.439

4.000

-

13.967

........................................................"

Art. 2º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.340/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................ ...................................

§ 1º O Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1995

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