Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.385, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1. 486, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A liberação para
empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo,
constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre
de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no
Anexo a
este decreto.
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
I - as dotações orçamentárias
custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:
a) às transferências a fundos
constitucionais;
b) ao pagamento de
contrapartida nacional a empréstimos externos;
c) ao pagamento dos
benefícios previdenciários;
II - as dotações
orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja
excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
III - a programação
orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o
efeitivo ingresso de recursos correspondentes;
IV - a programação
orçamentaria das operações oficiais de crédito.
Art. 2º Excetuando-se o
disposto no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para
movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da
Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre.
Parágrafo único. O Ministro
do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as
despesas de capital de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Até 31 de março de
1995, por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da
Fazenda, serão fixados os limites da programação orçamentária e financeira para
os trimestres subseqüentes.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data se sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José serra
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.2.1995