Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.311, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
(Produção de
efeito) Texto para impressão |
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas, para
os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos seguintes
códigos da Tabela de Incidência desse imposto, aprovada pelo
Decreto nº 97.410,
de 23 de dezembro de 1988:
9504.40.0000............................................................................................................10%
9506.62.0000............................................................................................................zero
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.11.1994
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