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Presidência
da República |
DECRETO No 99.975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.
Outorga à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio do Sono e de um trecho do ribeirão das Gaitas, nos Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letras "a" e "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.003048/8623,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos trechos compreendidos pelas seguintes coordenadas geográficas: a) Água Branca, constituído de duas unidades geradoras de 2.000 kW cada uma, totalizando 4.000 kW, localizado no rio do Sono, com 17º08'S de latitude e 45º26'W de longitude; b) Graças, constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º25'S de latitude e 45º35'W de longitude; c) Almas, constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º21'S de latitude e 45º31'W de longitude, situados entre os Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão das Gaitas, no local denominado Gaitas, nas coordenadas 17º14'S de latitude e 45º26'W de longitude, constituído de duas unidades geradoras de 1.800 kW cada uma, totalizando 3.760 kW, no Município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 3º Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação dos projetos, executandoas de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º As concessões a que se referem os arts. 1º e 2º vigorarão pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 8º Fica sem efeito o disposto na Portaria Ministerial nº 047, de 5 de março de 1990, do extinto Ministério das Minas e Energia.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991