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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.973, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

 

Outorga à ExTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Ribeirão Cocais Grande, Estado de Minas Gerais, no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letra "a" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27105.000421/86-90,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Ribeirão Cocais Grande, afluente do Rio Piracicaba, constituído de dois projetos de Pequenas Centrais Hidrelétricas, denominadas Cocais Grande e Baratinha, ambas com duas unidades geradoras de 2.200KW e 740KW, cada uma, totalizando 5.880KW, com as coordenadas geográficas 19º31'05,0"S de latitude e 42º45'50,4"W de longitude, no Município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.

Art. 3º A concessão a que se refere o art. 1º vigora pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991