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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.902, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 7°, incisos II, III e V, da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de variação cambial de operações de crédito externas contratadas, no valor de Cr$ 2.228.950.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros), e aqueles indicados nos Anexos II, III e IV deste decreto, no valor de Cr$ 2.447.671.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros), oriundos de:

I - Recursos de Convênios Tesouro, no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros);

II - Recursos Diretamente Arrecadados Outras Fontes, no valor de Cr$ 2.326.439.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

III - Recursos de Convênios Outras Fontes, no valor de Cr$ 106.619.000,00 (cento e seis milhões, seiscentos e dezenove mil cruzeiros); e

IV - Recursos de ConvêniosTransferências de Recursos do Tesouro, no valor de Cr$ 7.613.000,00 (sete milhões, seiscentos e treze mil cruzeiros).

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990

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