Presidência
da República |
DECRETO No 99.859, DE 20 DEZEMBRO DE 1990.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1° e 2° da Lei n°
8.118, de 14 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de
1990), em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de Cr$
11.959.929.000,00 (onze bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões,
novecentos e vinte e nove mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a
seguir discriminadas:
I - Cr$
344.813.000,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e treze mil
cruzeiros), para atender despesas com "Amortização e Encargos da Dívida",
conforme Anexo I;
II -
Cr$ 625.116.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões, cento e dezesseis mil
cruzeiros), para atender despesas com "Contrapartida de Empréstimos Externos",
conforme Anexo II;
III -
Cr$ 6.021.680.000,00 (seis bilhões, vinte e um milhões, seiscentos e oitenta mil
cruzeiros), para atender despesas com "Manutenção e Funcionamento", conforme
Anexo III;
IV -
Cr$ 4.968.320.000,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões,
trezentos e vinte mil cruzeiros), para atender despesas com "Investimentos,
Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital", conforme Anexo IV.
Art. 2°
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de
1990), em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de Cr$
2.510.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e dez milhões de cruzeiros), para o
atendimento das despesas a seguir discriminadas:
I - Cr$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender despesas com
"Manutenção e Funcionamento", conforme Anexo V;
II -
Cr$ 2.010.000.000,00 (dois bilhões e dez milhões de cruzeiros), para atender
despesas com "Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de
Capital", conforme Anexo VI.
Art. 3°
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão
do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme previsto no
art. 3° da Lei n° 8.118, de 14 de dezembro de 1990.
Art. 4°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1990