DECRETO N o 99.842, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1991, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:
I - Oficiais-Generais
Posto | Combatente |
Serviços |
|
Soma |
|
Intendência | Médicos | ||||
General-de-Exército | 14 | - | - | - | 14 |
General -de- Divisão | 35 | 1 | 1 | 3 | 40 |
General-de-Brigada | 72 | 4 | 3 | 9 | 88 |
Total | 121 | 5 | 4 | 12 | 142 |
Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do artigo 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983 .
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1990
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