Presidência
da República |
DECRETO No 99.630, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n°
8.057, de 29 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União
promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, os atos administrativos
necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem
assim, dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades
operacionais, nos termos das Leis n°s 8.011 e 8.025, respectivamente, de 4 e 12
de abril de 1990, e do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
imóveis das autarquias e fundações em processo de extinção, que somente poderão
ser alienados depois de incorporados ao patrimônio da União, conforme estabelece
o art. 9° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 2° Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, no âmbito de cada Ministério, incumbe fiscalizar a fiel execução do
disposto neste decreto.
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade
administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os
representantes da União, que descumprirem as normas deste decreto ou se omitirem
no seu cumprimento.
Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990