Presidência
da República |
DECRETO No 99.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°,
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Biblioteca Nacional - BN,
constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° O regimento interno da BN será aprovado pelo Secretário da Cultura e
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO I
(Decreto n° 99.603, de 13 de outubro de 1990)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (BN)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Biblioteca Nacional (BN), fundação pública, constituída pelo
Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República
(SEC/PR).
Parágrafo único. A BN, com sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica,
administrativa e financeira.
Art. 2° À BN compete:
I - adquirir, conservar e preservar livros e documentos;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação
literária nacional;
III - formular diretrizes e executar programas e atividades
voltadas para a preservação bibliográfica e documental, tendo em vista a
salvaguarda da memória nacional;
IV - atuar como centro nacional de informações
bibliográficas;
V - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos
direitos patrimoniais do autor;
VI - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao
Depósito Legal;
VII - garantir intercâmbio de publicações, em âmbito nacional e internacional;
VIII - manter a base de dados bibliográficos e documentais;
IX - publicar a bibliografia nacional;
X - estimular a publicação e divulgação de obras de valor
cultural;
XI - apoiar e incentivar a criação e manutenção de
bibliotecas públicas;
XII - promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de
capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A BN tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado: Diretoria;
II - Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - Órgãos Seccionais:
a ) Assessoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - Órgãos Singulares;
a) Departamento de Processos Técnicos;
b) Departamento de Referência e Difusão;
c) Departamento Nacional do Livro;
V - Bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília;
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 4° A BN será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do
Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do
Departamento de Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e
Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro, todos nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 4o A
BN será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de
Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Processos Técnicos, do
Diretor do Departamento de Referência e Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do
Livro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.9895, de 1999)
§ 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.
§ 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
SEÇÃO III
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Art. 5° À Diretoria compete:
I - propor diretrizes para execução da política da leitura,
do livro e da biblioteca;
II - zelar pelo efetivo cumprimento dos objetivos e
finalidades da BN;
III - apreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas
da BN;
IV - decidir sobre a alocação dos recursos;
V - deliberar sobre propostas de interesse da BN;
VI - aprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a
consolidação de eventuais reformulações orçamentárias;
VII - deliberar sobre o relatório anual e a prestação de
contas da BN;
VIII - propor ao Presidente da BN medidas que julgar de
interesse para a eficiência e melhoria da execução de planos aprovados;
IX - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços,
ingressos, aluguéis, produtos e operações;
X - aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de
cargos, salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em vigor.
Art. 6° Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente
pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à comunicação social e às
relações públicas.
Art. 7° À Assessoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica da BN.
Art. 8° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.
Art. 9° Ao Departamento de Processos Técnicos compete:
I - ampliar o acervo documental e bibliográfico, com vistas à
preservação da memória;
II - exercer o processamento técnico, abrangendo obras de
referência geral e de referência especializada;
III - desenvolver projetos e atividades de conservação e
restauração do acervo bibliográfico;
IV - desenvolver estudos e pesquisas para o tratamento
técnico do acervo bibliográfico e documental;
V - proceder à averbação dos direitos do autor e do editor.
Art. 10. Ao Departamento de Referência e Difusão compete:
I - realizar as atividades relativas à identificação, à
organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo
de referência geral e de referência especializada;
II - divulgar o acervo bibliográfico e documental;
III - coordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de
Informações Bibliográficas e Documentais;
IV - apoiar cursos de formação e aperfeiçoamento
especializados, voltados para as atividade-fins;
V promover o intercâmbio com instituições nacionais e
internacionais, em articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão da
SEC/PR.
Art. 11. Ao Departamento Nacional do Livro compete:
I - coordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas;
II - formular e executar projetos e atividades que visem à
criação, manutenção e ao fortalecimento de bibliotecas públicas;
III - incentivar a criação literária nacional e apoiar a
publicação e divulgação de obras brasileiras no País e no exterior.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimento Interno
da BN;
II - representar a BN em juízo ou fora dele, com poderes para
construir mandatários;
III - praticar os atos relativos a recursos humanos e à
administração patrimonial e financeira;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua
aprovação;
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos
de comprovada urgência;
VII - indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou
impedimentos;
VIII - nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria
Jurídica e das Bibliotecas;
IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada
e os limites da delegação.
Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes
que visem às atividades-fins serão celebrados pelo Presidente da BN, após
aprovação do Secretário da Cultura.
SEÇÃO II
Dos Diretores
Art. 13. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atribuições dos respectivos Departamentos e exercer outras
incumbências que Ihes forem cometidas pelo Presidente da BN.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 14. Constituem patrimônio da BN:
I - o acervo da extinta Fundação Nacional Pró-Leitura;
II - os bens e direitos que adquirir.
Art. 15. Os recursos financeiros da BN são provenientes de:
I - receitas e dotações orçamentárias da extinta Pró-Leitura;
II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
III - auxílios e subvenções da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas
nacionais ou estrangeiras;
IV - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios
serviços;
V - receitas decorrentes de aplicação financeira;
VI - receitas eventuais.
Art. 16. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17. As contas da BN, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 18. Até a instituição do regime jurídico único de pessoal a que se
refere o art. 39 da Constituição, os servidores integrantes do quadro de pessoal
da BN serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O ingresso no quadro de pessoal da BN
dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.