Presidência
da República |
DECRETO No 99.348, DE 26 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, e tendo em vista o disposto no
art. 225, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado Grupo de
Trabalho com o objetivo específico de avaliar a legislação em vigor relativa à
poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas, bem assim
as propostas existentes em relação à matéria.
Art. 2º.
O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e composto de:
I - dois representantes do Ministério da
Marinha;
II - três representantes do Ministério da
Infra-Estrutura;
III - um representante do Ministério das
Relações Exteriores;
IV- dois representantes da Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República.
Parágrafo único. De acordo com a
natureza da matéria a ser examinada, poderão participar das reuniões do Grupo de
Trabalho, a convite do seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
Art. 3º.
Os representantes do Grupo de Trabalho serão designados, juntamente com os
respectivos suplentes, pelos titulares dos órgãos que representem.
Art. 4º.
A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, cabendo aos órgãos
representados o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
Art. 5º.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua
instalação, para apresentar proposta final da legislação relativa à matéria de
que trata o art. 1º.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Francisco Rezek
Ozires Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e