Presidência
da República |
DECRETO No 99.268, DE 31 DE MAIO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 8.897, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a Caixa Econômica Federal
a executar, e explorar, os serviços de Loteria Federal, sob a modalidade
instantânea, em todo o território nacional.
Art. 2° A Renda Líquida proporcionada pela venda
de bilhetes lotéricos, sob a modalidade de que trata o artigo 1°, será destinada
a aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de alfabetização,
saúde, alimentação, esporte e lazer da criança.
§ 1° Considera-se Renda Líquida, para os efeitos
deste artigo, o valor resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias
relativas a prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da
Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma Geral a ser
baixada pela Caixa Econômica Federal.
§ 2° A Renda Líquida apurada a cada mês será
integralmente repassada ao Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte,
para fins de destinação aos programas sociais mencionados no "caput" deste
artigo.
Art. 3° A Caixa Econômica Federal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, fará
publicar, no Diário Oficial da União, a Norma Geral referida neste Decreto.
Art. 4° A Caixa Econômica Federal definirá, em
ato próprio, a quantidade de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade
instantânea, que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de
direito privado.
Art. 5° A Loteria Federal Instantânea
subordinar-se-á às seguintes regras básicas:
I - emissão de bilhetes, após a aprovação dos
respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em
quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e
II - recolhimento de imposto de renda, na forma
estabelecida pelo artigo
5° e seus parágrafos, do Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1990