Presidência
da República |
DECRETO No 99.084, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o prédio e respectivo terreno situados na Rua São Francisco, nº 52, e o terreno contíguo ao mesmo, situado entre as Ruas Caramuru e Francisco Araújo s/nº, ambos na Cidade de Vitória, Estado do Espirito Santo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, XXIV e 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "a", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 4.686, de 21 de junho de 1965, e 6.071, de 3 de julho de 1974, e o que consta do processo nº MJ/GM 265/90,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, a saber: 1 (um) prédio não-residencial de 10 (dez) pavimentos, sendo 2 (dois) subsolos, 1 (um) pilotis, 7 (sete) pavimentos tipos e uma casa para zelador, localizado na Rua São Francisco, nº 52, esquina com a Rua Caramuru, de propriedade da empresa Helgil Empreendimentos e Participações Ltda., ocupado atualmente pela Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, e respectivo terreno, medindo 12,86m de frente, 19,58m de fundos, 4,51m de lateral direita mais um chanfro de 9,37m e 17,35m de lateral esquerda, possuindo uma área de 215,00m² e área total construída de 2.187m²; e um terreno contíguo ao prédio da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, localizado entre as ruas Caramuru e Francisco Araújo, de propriedade de Izaias Dutra de Lima e Lucilea de Souza Lima, medindo, aproximadamente, 21,00m de frente, 23,85m de um lado da frente aos fundos, onde mede 13,20m, de outro lado 9,80m, defletindo à esquerda em 5,40m, e daí continuando até os fundos, medindo 13,13m desse lado, com uma área aproximada de 443,60m².
Art. 2º - Os imóveis, referidos no artigo anterior, destinar-se-ão ao funcionamento em definitivo da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, com sede em Vitória, ficando a Justiça Federal de Primeira Instância autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis, conforme descrito no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de recursos orçamentários consignados em seu orçamento.
Art. 3º - A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de urgência, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990