Presidência
da República |
DECRETO No 99.073, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante
indicadas do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 18. .......................................................................................................
I - ................................................................................................................
a) de sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
b) de até quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
II - redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.
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§ 3º A redução prevista na alínea "b" do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será de quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo anterior.
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Art. 27. As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios:
I - redução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;
II - .......................................................................
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de renda;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de Imposto de Renda;
V - crédito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial.
......................................................................................................................
§ 9º O benefício previsto no item V não se aplica à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962;
b) de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
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Art. 29. ...................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN.
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Art. 36. ..................................................................................................................
Parágrafo único. No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa.
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Art. 45. ..................................................................................................................
I - redução de cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;
II - redução de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;
III - .........................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
V - depreciação acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.
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Art. 48. Às empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.
Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo.
Art. 49. Para o gozo da redução de cinqüenta por cento dos impostos, de que trata o artigo precedente, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.
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CAPITULO VII
Dos Benefícios Fiscais Especiais
SEÇÃO I
Das Isenções e Reduções do IPI
Art. 95. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
II - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados a:
a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
III - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
IV - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Art. 96. É concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Art. 97. Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção ou redução do IPI de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto.
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Art. 99. Na hipótese de importação do produto pelo titular da isenção ou da redução de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele se destina.
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Art. 101. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ...........................................................................................................................
II - serem adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a destinação neles prevista;
III - .........................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................
Art. 102. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de concorrência internacional, desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.
....................................................................................................................
Art. 104. As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos.
......................................................................................................................
SEÇÃO III
Das Reduções em Remessas para o Exterior
Art. 106. Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do País.
Parágrafo único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo.
....................................................................................................................
Art. 110. ................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
II - a redução automática do IPI (art. 96)".
Art. 2º Nos artigos do Decreto
nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, em que constar Ministro da Indústria e do
Comércio passa a vigorar Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.
Art. 3º O Poder Executivo fará
republicar no Diário Oficial da União o Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de
1988, com as alterações deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário e, expressamente, o
inciso VI e os
§§ 10, 11 e 12 do
art. 27, e o § 2º do art. 36, do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, e
o Decreto nº 98.096, de 29 de agosto de 1989.
Brasília, em 08 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.3.1990
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