Presidência
da República |
DECRETO No 98.938, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990,
DECRETA:
TITULO I
ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° A utilização de créditos orçamentários,
no exercício financeiro de 1990, será efetuada de acordo com as normas de
execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.
Art. 2° É vedado aos órgãos do Poder Executivo
empenhar, até o dia 15 de março de 1990, mais do que um sétimo da despesa
prevista na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em cada categoria de
programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legal.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF), adotará as providências necessárias
a tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos que excedam
o limite estabelecido no ¿caput¿ deste artigo.
Art. 3° As receitas auferidas por órgãos e fundos
da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênio, serão recolhidas
à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado,
ficando a utilização dos recursos condicionados à sua inclusão nos Orçamentos
Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 4° As solicitações de créditos adicionais,
além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos
financeiros, deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao
cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da
Lei n° 7.999, de 1990.
Art. 5° Fica vedada a solicitação, à Secretaria
de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República SOF/SEPLAN, de incorporação orçamentária de saldos de
exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza de fundos, órgãos e
outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta após o dia 31 de
maio de 1990.
Parágrafo único. Os saldos de exercícios
anteriores cuja solicitação de incorporação não sejam procedida no prazo
estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, que sejam originários de recursos
do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1990, na forma
estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6° As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da
Despesa.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º Os saldos dos recursos transferidos pelo
Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da divida, interna ou externa, às
entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI na modalidade de
uso total, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1989, serão
informados, até o dia 28 de fevereiro de 1990, aos respectivos órgãos setoriais
de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à SOF/SEPLAN, até
12 de março de 1990.
Parágrafo único. Os saldos de que trata este
artigo somente poderão ser indicados como fonte de abertura de créditos
adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários
para este fim, ao atendimento de despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 8° As disponibilidades orçamentárias
verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de
serviço de dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de Pessoal e Encargos
Sociais.
Art. 9° As dotações destinadas as despesas com
Pessoal e Encargos Sociais não poderão constituir fonte de compensação para
abertura de créditos adicionais para as demais despesas correntes e de capital.
Art. 10. A Reserva de Contingência é destinada,
prioritariamente, ao atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e
só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das
dotações das demais despesas correntes e de capital.
Art. 11. Somente serão reabertos os créditos
especiais e extraordinários, pelos limites de seus saldos, que, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, tenham sido solicitados no
prazo e na forma do disposto no § 2° do artigo 52 da Lei nº 7.800, de 10 julho
de 1989.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
Art. 12. Serão objeto de programação financeira
as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às seguintes fontes de recursos:
a) Recursos Diretamente Arrecadados - Fonte 150;
b) Recursos de Convênios - Fonte 181;
c) Operações de Créditos Internas em Bens e
Serviços - Fonte 147;
d) Operações de Créditos Externas em Bens e
Serviços - Fonte 149;e
e) Recursos da programação especial das operações
oficiais de crédito - Fonte 160.
Art. 13. As dotações distribuídas por meio de
destaque de crédito integrarão a programação financeira do Ministério ou órgão
equivalente que as tenha recebido.
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 14. Os limites de saques de recursos do
Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de
programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo,
referentes às suas unidades subordinadas.
Art. 15. Serão consideradas prioritárias para
pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) aposentados e pensionistas da Previdência
Social; e,
c) serviço de dívida pública federal.
Art. 16. Os recursos para o pagamento das
despesas referidas na alínea a do artigo anterior somente poderão ser entregues
aos agentes financeiros executantes na data do crédito em conta do beneficiário.
Art. 17. Nenhum compromisso relativo a serviço da
dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser
pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação a data do
respectivo vencimento.
Art. 18. As liberações de recursos destinados ao
pagamento de compromissos no exterior serão indicadas em documento específico,
emitido pela STN/MF.
Parágrafo único. No pagamento do serviço da
dívida decorrente dos compromissos de que trata este artigo deverá ser
utilizado, na respectiva contratação de câmbio, o Certificado de Registro do
Banco Central do Brasil.
Art. 19. É vedada, às unidades gestoras, a
liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com
subvenções, auxílios ou contribuições, ou ainda, com aqueles decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo
superior a 30 (trinta) dias.
CAPITULO V
Da atualização
monetária
Art. 20. As dotações fixadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social para 1990 serão consideradas em Unidade de
Referência Orçamentária (URO).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às dotações:
a) destinada a atender precatórios judiciais;
b) à conta de saldos de exercícios anteriores,
inclusive os decorrentes de anulação de Restos a Pagar;
c) decorrentes da reabertura de créditos
especiais e extraordinários autorizados no último quadrimestre de 1989.
Art. 21. Para efeito de aplicação do disposto no
§ 5º do artigo 6° da Lei n° 7.999, de 1990, entende-se como saldo das dotações
orçamentárias a diferença entre o valor da dotação de cada subprojeto ou
subatividade, inclusive os créditos adicionais, e o valor efetivamente
liquidado, classificado ou não.
Art. 22. A Secretaria do Tesouro Nacional
informará à Secretaria de Orçamento e Finanças da Seplan/PR, até o dia 20 de
cada mês, a nível de subprojeto e subatividade de cada fundo, órgão e entidade
da Administração Direta e Indireta, e observando a estrutura de classificação do
Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor):
a) os saldos das dotações orçamentárias
referentes ao último dia do mês anterior apurados nos termos do artigo 21 deste
Decreto;
b) os valores liquidados no mês anterior.
Parágrafo único. Os subprojetos e subatividades,
cujos saldos não forem informados, na forma e prazo referidos neste artigo, não
serão reajustados nesse mês, procedendo-se o ajuste posteriormente, com efeito
retroativo, desde que prestadas as informações até o dia 20 de dezembro de 1990.
Art. 23. A STN/MF informará à SOF/SEPLAN, até o
dia 20 de cada mês, o índice de recolhimento efetivo das receitas correntes no
mês anterior.
Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo
das receitas correntes em cada mês será idêntico ao quociente entre os valores
nominais dos recolhimentos das receitas correntes do Tesouro Nacional do mês
anterior ao de referência e do mês de dezembro de 1989.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento da
Presidência da República atualizara mensalmente os saldos das dotações
orçamentárias, nos termos do § 5° do artigo 6º da Lei n° 7.999, de 1990, e
publicará, por Portaria, os valores a serem adicionados.
Art. 25. No caso de despesas financiadas com
recursos próprios ou vinculados, as eventuais diferenças entre a efetiva
arrecadação e o valor das dotações atualizadas nos termos do artigo 5° da Lei nº
7.999, de 1990, serão ajustadas mediante a abertura de créditos adicionais, no
caso da arrecadação superar o valor das dotações atualizadas, ou cancelamento de
dotações, na hipótese inversa.
TÍTULO II
Orçamento de
Investimento
CAPITULO ÚNICO
Da execução
orçamentária
Art. 26. A execução do Orçamento de Investimento
no exercício financeiro de 1990 observará, no que couber, o disposto neste
Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.
Parágrafo único. As empresas que integram o
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão também o disposto do Título
I deste Decreto.
Art. 27. Aplicam-se também a execução do
Orçamento de Investimento o disposto nos artigos 2º e 4° deste Decreto.
Art. 28. A Secretaria de Planejamento e
Coordenação - Seplan/PR atualizará os saldos das dotações consignadas a cada
subprojeto e subatividade, no Orçamento de Investimento, mensalmente, a partir
de fevereiro de 1990, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.999, de 1990.
§ 1º No caso de subprojetos e subatividades
financiadas com transferências de recursos do Tesouro Nacional e, ainda, os
relativos a empresas que integrem também os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, as atualizações obedecerão o critério estabelecido no artigo 6º da Lei
nº 7.999, de 1990, e as disposições previstas no Capítulo V do Título I deste
Decreto.
§ 2º A Secretaria de Orçamento e Financias - SOF/Seplan
encaminhará à Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST,
até o dia 25 de cada mês, o saldo das dotações orçamentárias destinadas a
investimento das empresas estatais, à conta de recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 29. A suplementação às dotações do Orçamento
de Investimento deverá ser objeto de solicitação por parte das empresas estatais
à SEST.
§ 1º No caso da solicitação atender o limite
estabelecido no artigo 17 da Lei nu 7.999, de 1990, o crédito será aberto
através de decreto do Poder Executivo.
§ 2° No caso de suplementação superior àquele
limite, a SEST elaborará projeto de lei ao Congresso Nacional solicitando
autorização para abertura de crédito adicional.
Art. 30. É vedado às empresas estatais o
acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições
financeiras para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes,
inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de operações de
crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.
TITULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições
finais
Art. 31. Compete aos órgãos setoriais de controle
interno, no âmbito de sua competência, o acompanhamento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Constatada a inobservância do
disposto neste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as
providencias de sua alçada, comunicando imediatamente a STN/MF e, quando a
matéria for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação
orçamentária e financeira.
Art. 32. Os créditos autorizados sob a forma de
antecipação, nos termos do parágrafo único do artigo 50, da Lei no 7.800, de
1989, serão compensados nas dotações constantes da Lei n° 7 999, de 1990.
§ 1° Os eventuais saldos negativos a serem
ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados,
pelas unidades orçamentárias, à SOF/SEPLAN, com indicação das respectivas fontes
de cancelamento, até 20 de fevereiro de 1990.
§ 2° Caberá à SOF/SEPLAN definir as fontes de
cancelamento na hipótese da sua não indicação pelas unidades orçamentárias no
prazo estabelecido.
Art. 33. As dotações atribuídas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social à Administração Direta, no âmbito do Poder
Executivo, serão movimentadas pelas Secretarias-Gerais ou órgãos equivalentes.
Art. 34. Compete à Secretaria de Orçamento e
Finanças da SEPLAN/PR, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
e à Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da SEPLAN/PR, no
âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entrará em vigor da data de
sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 12.2.1990