|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe sobre a liquidação das sociedades sob controle indireto da União, de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e o artigo 215 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a destinação, à sociedade detentora do respectivo controle acionário, dos ativos e direitos remanescentes da liquidação das entidades de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, quando referir-se a sociedades controladas indiretamente pela União, na forma da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2° A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 3° Para os fins previstos neste decreto, caberá à sociedade detentora do respectivo controle acionário compor-se com os eventuais acionistas minoritários das sociedades controladas em liquidação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1991
*