Presidência
da República |
DECRETO No 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991.
Produção de efeito | Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e de ambas providências. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1° Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo deste Decreto. Art. 2° Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei n° 8.216(2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991. Art. 3° Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos: II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias; II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades. § 1° Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação. § 2° Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União. Art. 4° Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5° da Lei n° 8.112, de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções. Art. 5° O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste Decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino. Art. 6° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto vigoram a partir de 1° de novembro de 1991. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1991 |