O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 84, item
IV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art. 1° O inciso VIII
do artigo 3.2.14 do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo
Decreto n°
87.427, de 27 de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3.2.14
...................................................................................
VIII - Quando
distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha
direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha
deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada
(Espiga) à direita. Deverá ser amarrada à urna fúnebre para
evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo. Por ocasião do
sepultamento deverá ser retirada. (figura 11)".
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
setembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
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