Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.320, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
Promulga o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.91. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo nº 77, de 19 de novembro de 1992;
Considerando que o Tratado entra em vigor em 1º de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo 2º de seu artigo 20,
DECRETA:
Art. 1º O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
TRATADO DE AUXÍLIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;
Pretendendo melhorar a sua eficiência na luta contra a criminalidade;
Conveniados de que a adição de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objetivos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto de Âmbito de Auxilio
1. As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em Matéria Penal, segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por fatos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competente de acordo com a lei de cada das Partes.
2. O auxílio compreende, nomeadamente;
ARTIGO 2
Dupla Incriminação
ARTIGO 3
Recusa de Auxílio
a) o pedido respeita a uma infração política ou com ela conexa;
b) o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
c) existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
d) o cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
ARTIGO 4
Lei Aplicável ao Cumprimento
ARTIGO 5
Requisitos do Pedido de Auxílio
ARTIGO 6
Cumprimento do Pedido
1. Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
2. A Parte requerente devolve, logo que possível, os objetos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos dos terceiros, renunciar à sua devolução.
ARTIGO 7
Entrega de Documentos
1. A Parte requerida procederá à comunicação das decisões de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
2. A comunicação pode efetuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.
ARTIGO 8
Comparecimento de Suspeitos, Argüidos ou
Indiciados, Testemunhas e Peritos
1. Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa como suspeito, argüido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerido o seu auxílio para tornar possível aquele comparecimento.
2. A Parte requerida dá cumprimento à convocação após assegurar-se de que:
3. O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do número 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 (cinqüenta) dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.
ARTIGO 9
Comparecimento de Pessoas Detidas
1. Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida ara o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2. A transferência não é admitida quando, atentas às circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência e nomeadamente quando:
a) a presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
b) a transferência puder implicar o prolongamento da precisão preventiva ou provisória.
3. A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entregá-la-á à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando o comparecimento da pessoa já não for necessário.
ARTIGO 10
Imunidades e Privilégios
1. A pessoa que comparecer np território da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8 e 9 do presente Tratado, não será:
2. A imunidade prevista no número 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias a data em que a sua presença já não for mais necessária ou, tendo partido, aí tiver regressando voluntariamente.
ARTIGO 11
Produtos do Crime
1. A Parte requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligencias. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontra-se sob a sua jurisdição.
2. A Parte requerida providenciará, se a lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida, com efeito, similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.
Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos em favor da Parte requerida, salvo se em determinado caos for mutuamente decidido de forma diversa.
Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
ARTIGO 12
Confidencialidade
1. A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxilio, do seu conteúdo e dos documentos que instruem, bem como da concessão desse auxilio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2. A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
ARTIGO 13
Informações sobre Sentenças e
Antecedentes Criminais
1. As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.
2. Qualquer das Partes pode solicitar à outra, informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autorizações puderem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
ARTIGO 14
Autoridade Central
1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.
2. A Autoridade Central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à Autoridade Central da outra Parte.
3. Os pedidos são expedidos e recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou pela via diplomática.
ARTIGO 15
Presença de Autoridades da Parte Requerente
No âmbito do auxílio previsto neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligencias processuais que devam realiza-se no seu território.
ARTIGO 16
Despesas
A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
ARTIGO 17
Cooperação Jurídica
1. As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
2. As Pares Contratantes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no numero anterior a outras jurídicas para além das aí mencionadas.
ARTIGO 18
Outras Modalidades de Auxílio
As possibilidades de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso, mutuamente concede-se.
ARTIGO 19
Resolução de Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 20
Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado está sujeito à ratificação.
2. O Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de maio de 1991, em sois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL PORTUGUESA
Francisco Rezek João de Deus Pinheiro
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
TRATADO DE AUXÍLIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;
Pretendendo melhorar a sua eficiência na luta contra a criminalidade;
Convencidos de que a adoção de regras comuns no domínio do auxílio mútuo penal é um meio de atingir esses objetivos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto de Âmbito de Auxílio
1. As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em Matéria Penal, segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por fatos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competente de acordo com a lei de cada uma das Partes.
ARTIGO 2
Dupla Incriminação
ARTIGO 3
Recusa de Auxílio
A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
Não se consideram de natureza política as infrações que não sejam dessa natureza, segundo:
ARTIGO 4
Lei Aplicável ao Cumprimento
1. O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
2. Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes np processo.
ARTIGO 5
Requisitos do Pedido de Auxílio
1. O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:
ARTIGO 6
Cumprimento do Pedido
ARTIGO 6
Cumprimento do Pedido
ARTIGO 7
Entrega de Documentos
ARTIGO 8
Comparecimento de Suspeitos, Argüidos ou
Indiciados, Testemunhas e Peritos
3. O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do número 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 (cinqüenta) dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.
ARTIGO 9
Comparecimento de Pessoas Detidas
1. Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegura de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2. A transferência não é admitida quando, atentas às circunstancias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência e nomeadamente quando:
a) a presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
b) a transferência puder implicar o prolongamento da precisão preventiva ou provisória.
3. A Parte requerente manterá em detenção e pessoa transferida e entregá-la à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando o comparecimento da pessoa já não for necessário.
4. O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou provisória, ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5. Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
6. A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo, não ficará sujeita, por esta razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.
ARTIGO 10
Imunidade e Privilégios
2. A imunidade prevista no número 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias após a data em que a sua presença já não for mais necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.
ARTIGO
Produtos do Crime
1. A Parte requerida dever, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligencias. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.
2. A Parte requerida providenciará, se a lei permitir, pelo cumprimento da decisão de preensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decreta por um tribunal da Parte requerente.
3. Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreender ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sai lei para prevenir qualquer transação, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afetados por essa decisão.
4. Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos em favor da Parte requerida, salvo se em determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5. Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
ARTIGO 12
Confidencialidade
1. A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido, não puder ser cumprida sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2. A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
3. A Parte requerente não deve usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
ARTIGO 13
Informações sobre Sentenças e
Antecedentes Criminais
1. As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.
2. Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades puderem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
ARTIGO 14
Autoridade Central
1. Cada Parte designará uma Central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.
4. A Autoridade Central do Brasil é a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Central de Portugal é a Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 15
Presença de Autoridade da Parte Requerente
No âmbito do auxílio previsto neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a presença de autoridade da outra Parte para assistir às diligencias processuais que devam realiza-se no seu território.
ARTIGO 16
Despesas
A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
a) indenizações, remuneração e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8 e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos de artigo 9.
b) subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e
ARTIGO 17
Cooperação Jurídica
ARTIGO 18
Outras Modalidades de Auxílio
As possibilidades de auxilio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.
ARTIGO 19
Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado está sujeito à ratificação.
2. O Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumento de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL PORTUGUESA
Francisco Rezek João de Deus Pinheiro