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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.239, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994.

Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2°, 3° e 4° deste Decreto.

    § 1° Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

    § 2° Os valores do equivalente em URV entre 1° de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes no Anexo I da Lei n° 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1° de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.

    Art. 2° O reajuste de que tratam o caput e os §§ 1° e 2° do art. 27 da Lei n° 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

    I - convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;

    II - somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e

    III - calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente à data-base.

    § 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, excluem-se do salário, sem prejuízo do direito do trabalhador à continuidade da sua percepção:

    a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

    b) as parcelas de natureza não habitual;

    c) o abono de férias;

    d) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.

    § 2° Exclusivamente para fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, ratificada pela Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.

    § 3° Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.

    Art. 3° O percentual de reajuste de que tratam os §§ 3°, 4° e 5° do art. 27, da Lei n° 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

    I - calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei n° 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;

    II - somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;

    III - convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1° março 1994; e

    IV - calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.

    § 1° Para fins do cálculo dos reajustes e antecipações de que trata o caput deste artigo, considera-se salário-base o valor do salário correspondente:

    a) ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e

    b) ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.

    § 2° Serão considerados salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, os valores apurados para aqueles meses, nos termos do caput deste artigo.

    § 3° Os meses de referência dos salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos de que trata a Lei n° 8.700, de 1993, bem assim os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste Decreto.

    § 4° Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei n° 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.

    § 5° Na hipótese do percentual de reajuste apurado nos termos do inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1°.

    Art. 4° O percentual de reajuste de que trata o § 2° do art. 29; da Lei n° 8.880, de 1994, será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base.

    Art. 5° Para os trabalhadores que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipação previstos nas Leis n° 8.542, 1992, e n° 8.700, de 1993, no período compreendido entre a data-base imediatamente posterior a 1° de julho de 1994, inclusive, os percentuais de reajustes de que trata este decreto podem ser obtidos diretamente no Anexo III, considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior à conversão para URV.

    § 1º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput deste artigo, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

    § 2º Os Ministros de Estado do Trabalho e da Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo, referentes aos trabalhadores com data-base no respectivo mês.

    Art. 6º O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis, para todos os interessados, os procedimentos de cálculo dos percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não previstas no art. 5º, deste Decreto.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1994.

    Brasília, 14 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1994

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