Presidência
da República |
DECRETO No 1.226, DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
Dispõe sobre a transferência de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção, para o Ministério da Saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Saúde 253 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo um DAS-101.5, quatro DAS-101.4, 37 DAS-101.3, 59 DAS-101.2, 135 DAS-101.1, quinze DAS-102.2, dois DAS-102.1, e 190 Funções Gratificadas, sendo 117 FG-1, 46 FG-2 e 27 FG-3, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção.
Parágrafo único. Os cargos e funções gratificadas referidas neste artigo destinam-se à estruturação provisória dos órgãos do Ministério da Saúde que absorveram as funções, competências, atividades e atribuições do INAMPS, em extinção, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, até que seja promovida a reestruturação global de que trata o art. 13 da referida Lei.
Art. 2º Os Escritórios de Representação do INAMPS, em extinção, de que trata o Anexo I do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993, passam a integrar a Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde, sobre a denominação de Escritórios de Representação do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:
I - apoiar o processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - organizar e manter arquivos de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;
III - encaminhar aos órgãos do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitações de informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde, recolhidos na Unidade Federada;
IV - executar as atividades de administração de material, patrimônio e recursos humanos do Ministério da Saúde, no âmbito da Unidade Federada;
V - prestar assessoria aos órgãos do Ministério da Saúde e aos órgãos Estaduais e Municipais do Sistema Nacional de Auditória, no controle e fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério;
VI - desenvolver outras atividades administrativas e técnicas que lhe sejam cometidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1994