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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.220, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsia - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 27 de janeiro de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1994

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 - SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS - ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI EURUGUAY, DE 27/01/94/MRE.

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18

    Sistema de Solução de Controvérsias

    Quarto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

    CONVÊM EM:

    Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 o Protocolo de Brasília para a solução das controvérsias que se suscitam entre os países signatários como conseqüência da interpretação, aplicação ou não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, cujo texto se transcreve integralmente no presente Protocolo.

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1

    As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum serão submetidos aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

CAPÍTULO II

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

    Artigo 2

    Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.

    Artigo 3

    1. Os Estados Partes numa controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

    2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias, a partir da data em que um dos Estados Partes levantar a controvérsia.

CAPÍTULO III

INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

    Artigo 4

    1. Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

    2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados das da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.

    3. As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos Estados Partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.

    Artigo 5

    Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes na controvérsia, visando à solução do diferendo.

    Artigo 6

    O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior e trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO ARBITRAL

    Artigo 7

    1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar a Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.

    2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação do procedimento.

    Artigo 8

    Os Estados Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.

    Artigo 9

    1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros pertencentes á lista referida no Artigo 10.

    2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:

    1. cada Estado Parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados Partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados Partes na controvérsia a intenção de um deles se recorrer à arbitragem;
    2. cada Estado Parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.

    Artigo 10

    Cada Estado Parte designará dez (10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas modificações, será comunicada aos Estados Partes.

    Artigo 11

    Se um dos Estados Partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no período indicado no Artigo 9, este será designado pela Secretaria Administrativa dentre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na lista respectiva.

    Artigo 12

    1. Se não houver acordo entre os Estados Partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro no prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá a sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros elaborada pelo Grupo Mercado Comum.

    2. A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em partes iguais por nacionais dos Estados Partes e por nacionais de terceiros países.

    Artigo 13

    Os árbitros que integrem as listas a que fazem referência os artigos 10 e 12 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

    Artigo 14

    Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, unificarão sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum no prazo estabelecido no Artigo 9.2.i).

    Artigo 15

    O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

    Artigo 16

    Os Estados Partes na controvérsia informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas posições.

    Artigo 17

    Os Estados Partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.

    Artigo 18

    1. O Tribunal Arbitral poderá, por solicitação da parte interessada e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação venha a ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as medidas provisionais que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir tais danos.

    2. As partes na controvérsia cumprirão imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisional, até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 20.

    Artigo 19

    1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

    2. A presente disposição na restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem.

    Artigo 20

    1. O Tribunal Arbitral se pronunciará por escrito num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por um prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da designação de seu Presidente.

    2. O laudo do Tribunal Arbitral será adotado por maioria, fundamentado e firmado pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal Arbitral não poderá fundamentar votos dissidentes e deverão manter a votação confidencial.

    Artigo 21

    1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a eles força de coisa julgada.

    2. Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de quinze (15) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.

    Artigo 22

    1. Qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma com que deverá cumprir-se.

    2. O Tribunal Arbitral disto de desincumbirá nos quinze (15) dias subsequentes.

    3. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigirem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.

    Artigo 23

    Se um Estado Parte não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, no prazo de trinta (30) dias, os outros Estados Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.

    Artigo 24

    1. Cada Estado Parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele mesmo.

    2. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em montantes iguais pelos Estados Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

CAPÍTULO V

RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES

    Artigo 25

    O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.

    Artigo 26

    1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.

    2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo.

    Artigo 27

    A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias consoante os capítulos II, III e IV deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta com o particular afetado:

    a) Entabular contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação a fim de buscar, mediante consultas, uma solução imediata à questão levantada; ou

    b Elevar a reclamação sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.

    Artigo 28

    Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de quinze (15) dias a partir da comunicação da reclamação conforme o previsto no Artigo 27 a), a Seção Nacional que efetuou a comunicação poderá, por solicitação do particular afetado, elevá-la sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.

    Artigo 29

    1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento, avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, recusará a reclamação sem mais exame.

    2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da sua designação.

    3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamação de serem escutados e de apresentarem seus argumentos.

    Artigo 30

    1. O grupo de especialistas a que faz referência o Artigo 29 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão eleitos dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas por votação que os Estados Partes realizarão. A Secretaria Administrativa comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do Artigo 26.

    2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de controvérsia. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa.

    Artigo 31

    As despesas derivadas da atuação do grupo de especialistas serão custeadas na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.

    Artigo 32

    O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se seu requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Protocolo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 33

    O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor uma vez que os quatro Estados Partes tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Tais instrumentos serão depositados junto ao Governo da República do Paraguai que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

    Artigos 34

    O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.

    Artigo 35

     A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipco jure a adesão ao presente Protocolo.

    Artigo 36

    Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol, segundo resultar aplicável.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando T. Nascimento Valadares

    Pelo Governo da República do Paraguai:

Carlos Galeano Perrone

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino