Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.195, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, de 31 de dezembro de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino -Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980 mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.
TENDO EM VISTA Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI.
LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis pra o desenvolvimento do comércio e, do investimento e de obter, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.
CONVÊM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 12 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ACORDO
Artigo 1°. - O Brasil e o Peru, doravante designados "países signatários", estabelecem os objetivos que se assinalam abaixo:
a) intensificar as relações econômicas bilaterais:
b) fortalecer as relações comerciais bilaterais sobre bases razoáveis de equilíbrio dinâmico, tendo em conta tanto aspectos qualitativos como quantitativos;
c) incrementar e diversificar o intercâmbio comercial bilateral através da eliminação das restrições não-tarifárias, do aprofundamento e da ampliação das preferências acordadas, em concordância com os mecanismos previstos no presente Acordo;
d) promover o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;
e) estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois países, bem como nos mercados internacionais; e
f) auspiciar mecanismos de promoção dos investimentos entre ambos os países.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Artigo 2°.- Nos Anexos I e II, que integram o presente Acordo, registram-se as preferências, Os tratamentos e as demais condições acordadas pelos países signatários para a importação de produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), e incluída a descrição dos produtos.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras nacionais para a importação de terceiros países.
Artigo 3°. - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondem ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restrições" quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 4°.- Os países signatários somente poderão aplicar das importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as medidas não-tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares do presente Acordo, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições, nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.
Artigo 5°.- Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Artigo 6°.- As preferências serão aplicadas sobre os gravames vigentes para terceiros países no momento de sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO
Artigo 7°.- Além das preferências negociadas para os produtos incluídos nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a complementação e a integração industrial, comercial e de serviços, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.
Para esses efeitos, os países signatários criarão condições para estimular investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países.
Artigo 8°.- Os países signatários determinarão, de comum acordo, e mediante prévia consulta com os setores privados de ambos os lados, as áreas de produção que resultem de maior interesse para a complementação industrial, outorgando prioridade aquelas que impliquem maior aproveitamento de seus recursos produtivos e tecnológicos.
CAPÍTULO IV
DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL
Artigo 9°.- As ações para promover uma progressiva complementação econômica entre os países signatários serão levadas a cabo através de acordos de complementação entre setores, tanto públicos como privados, de produção de bens e de prestação de serviços dos países signatários.
Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como á complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e poderão abarcar o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.
Artigo 10.- Os Acordos de Complementação Setorial deverão referir-se, de preferência, aquelas atividades de produção de bens e serviços que reúnem todas ou algumas das seguintes características:
a) atividades vinculadas ao comércio exterior de ambos os países, e que requeiram modalidades específicas de cooperação entre agentes econômicos dos países signatários para assegurar características:
b) atividades que, por sua natureza ou características de desenvolvimento, reclamem um enfoque mais específico ou casuístico; e
c) atividades relacionadas com a defesa e a preservação do meio-ambiente.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE ORIGEM
Artigo 11.- Os países signatários adotara como regime de origem exclusivamente as regras e critérios registrados no Anexo III do presente Acordo. Essas mesmas regras e critérios serão válidos para os Acordos de Complementação Setorial.
O Anexo III poderá ser revisado e atualizado em qualquer momento, caso seja necessário, a pedido de uma das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 12.- Os países signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguardas estabelecido pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da Associação.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 13.- Os países signatários se apoiarão aos programas e tarefas de difusão e de promoção comercial, facilitando as atividades de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições , a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento das preferências das oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria comercial.
Artigo 14.- Para os efeitos previstos no artigo antecedente, os países signatários programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, pelas entidades públicas e privadas de ambos os países, dos produtos e serviços de seus interesses, compreendidos no presente Acordo.
Artigo 15.- Os países signatários intercambiarão informações acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.
CAPÍTULO VIII
DOS INVESTIMENTOS
Artigo 16.- Cada um dos países signatários, de conformidade com o disposto em suas respectivas legislações nacionais e com o Artigo 48 do Tratado de Montevidéu, outorgará aos investimentos da outra parte tratamento não menos favorável do que aquele aplicado aos investimentos de seus nacionais.
Artigo 17.- Os países signatários procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio, de tecnologia e de capitais, para o que analisarão a possibilidade de firmar no Acordo para a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos.
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA
Artigo 18.- As Partes se comprometem a facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projeto, conjuntos de pesquisa.
CAPÍTULO X
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 19.- Os países signatários comprometem-se a outorgar à propriedade intelectual uma proteção adequada, dentro de suas respectivas legislações nacionais e dos acordos internacionais celebrados pelas partes contratantes.
CAPÍTULO XI
DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR
Artigo 20.- Os países signatários comprometem-se a trocar informações sobre seus regimes e estatísticas de comércio exterior.
CAPÍTULO XII
DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA
Artigo 21.- Os países signatários definirão e colocarão em prática mecanismos para evitar que a aplicação de normas técnicas e requisitos fitossanitários e zoossanitários, assim como requisitos de qualidade, se transformem em obstáculos ao comércio, subscrevendo para tal finalidade protocolos adicionais ao presente Acordo especiais para cada caso.
CAPÍTULO XIII
DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE
Artigo 22.- Com vistas a facilitar e dinamizar as correntes de comércio, os países signatários observarão as normas e os princípios estabelecidos em Acordos de Alcance Parcial e Regional sobre Transportes, de que sejam signatários, firmados no Âmbito do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 23.- Os países signatários promoverão a utilização, sempre que possível, pelo operador econômico do meio de transporte que se provar mais competitivo para o traslado dos produtos comercializados entre ambas as partes.
Artigo 24.- Os países signatários comprometem-se a realizar, mediante a negociação de Protocolos Adicionais que contemplem projetos específicos, investimentos conjuntos pra propiciar a melhora de infra-estrutura das vias terrestres que unem seus territórios, com vistas a facilitar a circulação de veículos, cargas e passageiros.
Artigo 25.- O transportador de um país signatário, sempre que trafegar pelas rodovias e ferrovias ou navegar por águas territoriais de outro país signatário, deverá observar as leis que regulam a matéria no território desse país e as normas internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Artigo 26.- Os países signatários do presente Acordo condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio internacional.Nesse sentido, comprometem-se a não outorgar subsídios que afetem o comércio entre os dois países a partir da entrada em vigor do presente Acordo, segundo o disposto neste capítulo.
Artigo 27.- Caso se configurem no comércio bilateral situações de dumping e outras práticas desleais de comércio, assim como disposições derivadas da aplicação de susbsídios ás exportações ou de subsídios internos de natureza equivalente, o país signatário afetado poderá solicitar, por escrito e por intermédio da Comissão Administradora, consultas com o outro país signatário, com o fim de alcançar uma solução.
Caso não se chegue a um entendimento no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da referida solicitação, o país signatário afetado poderá aplicar medidas pertinentes de conformidade com sua legislação interna, as quais devem ser compatíveis com o Código Anti-Dumping, o Código Subsídios e Medidas Compensatória e o Código de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Imediatamente, a parte afetada pelas medidas de defesa comercial poderá, se assim o desejar, invocar o mecanismo de solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo. O recurso ao citado mecanismo de solução de controvérsia não interromperá o curso dos procedimentos internos para a aplicação daquelas medidas.
Quanto àquelas medidas, os países signatários imporão direitos anti-dumping, compensatórios ou sobretaxas ad valorem, segundo previsto em suas respectivas legislações nacionais, após avaliação da existência de: prática desleal (dumping ou subsídio); dano causado, ou da ameaça de dano; e nexo causal entre a prática desleal e o dano causado, ou ameaça de dano.
Os direitos ou sobretaxas aqui indicados não excederão, em caso algum, a margem de dumping ou o montante da subvenção, segundo corresponda, e se limitarão, dentro do possível, ao necessário para evitar o dano ou a ameaça de dano.
CAPÍTULO XV
DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 28.- A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Representante Permanente do Brasil junto à ALADI e/ou seus representantes e pelo Vice-Ministro do Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais do Peru e/ou seus representantes.
Artigo 29.- A Comissão Administradora se reunirá pelo menos uma vez por ano com a finalidade de avaliar o andamento do Acordo e propor eventuais modificações ao presente instrumento, podendo realizar reuniões extraordinárias, caso julgue necessário, ou caso seja convocada por uma das partes, nos termos do presente Acordo.
Artigo 30.- A Comissão Administradora poderá invocar Grupos de Trabalho para examinar e propor linhas de ação para o tratamento de temas específicos do presente Acordo. Os Grupos de Trabalho serão integrados por funcionários especializados dos respectivos Governos.
Artigo 31.- A coordenação e o desenvolvimento das ações previstas no presente Acordo estarão a cargo da Comissão Administradora.
A esse respeito, a Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
a) velar pelo cumprimento do Acordo, inclusive no que respeita ao mecanismo de solução de controvérsias;
b) examinar e adequar, com vistas à aprovação, os projetos de Acordo de Complementação Setorial que sejam apresentados pelos setores privados dos países signatários;
c) negociar os entendimentos intergovernamentais que sejam requeridos para colocar em execução os Acordos de Complementação Setorial aprovados;
d) promover e organizar, em coordenação e com o apoio da Secretaria-Geral da ALADI, a realização de encontros empresariais, rodadas de negócios e outras atividades similares, destinadas a facilitar a identificação de setores que poderiam ser objeto de Acordos de Complementação Setorial;
e) solicitar aos órgãos nacionais competentes a realização de estudos técnicos que sejam requeridos para a melhor consecução dos objetivos fixados nos encontros empresariais e rodadas de negócios, e gestionar para tal fim a cooperação da Secretaria-Geral da ALADI; e
f) avaliar o desenvolvimento dos Acordos de Complementação Setorial aprovados.
Artigo 32.- Na definição dos estudos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, a Comissão Administradora dará atenção prioritária àqueles projetos dos quais participem, ou possam participar, empresas pequenas, médias ou artesanais dos países signatários.
CAPÍTULO XVI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 33.- As diferenças e controvérsias que possam surgir na execução do presente Acordo serão objeto do procedimento previsto no Anexo IV.
CAPÍTULO XVII
DA CONVERGÊNCIA
Artigo 34.- Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização, progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.
CAPÍTULO XVIII
dA ADESÃO
Artigo 35.- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos restantes membros da Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo 36.- A adesão se formalizará uma vez que se tenham negociado seus termos e condições entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um protocolo adicional que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO XIX
DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA
Artigo 37.- O Acordo terá uma vigência de três anos, renováveis automaticamente por períodos iguais. Caso não haja manifestação em contrário de algumas das partes, formulada com sessenta dias de antecipação à data de término do presente instrumento.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as preferências acordadas nos Anexos I e II do presente Acordo vigorarão até 31 de dezembro de 1994, data que, de comum Acordo das partes, poderá ser ampliada.
Artigo 38.- Os benefícios derivados do presente Acordo vigerão exclusivamente a partir da data na qual os países signatários comuniquem um ao outro haver cumprido com os requisitos legais necessários para sua aplicação simultânea, inclusive administrativamente, em seus respectivos territórios.
Artigo 39.- O país signatário que deseja denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão, ao outro país signatário com noventa dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
Artigo 40.- Uma vez formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contratadas em virtude do presente Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos preferenciais recebidos e outorgados para a importação de produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano, contado a partir da data de formalização da denúncia.
Caso a denúncia seja formalizada após 1° de janeiro de 1994, os referidos tratamentos preferenciais permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1994.
Uma vez declarada a intenção de denunciar o presente Acordo, os países signatários poderão, em comum acordo, estabelecer prazo distinto para a vigência dos tratamentos acima mencionados.
Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Preferências outorgadas pelo Brasil). II (Preferências outorgadas pelo Peru), III (Regime de Origem), IV (Mecanismo de Solução de Controvérsias).
Os países signatários procederão ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.
Da mesma forma, levarão a cabo as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de Alcance Parcial n° 12 de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, assinado no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, a partir da data de aplicação do presente Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Lima, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Embaixador Carlos Luís Coutinho Pérez
Embaixador da República
Federativa do Brasil no Peru
Pelo Governo da República do Peru:
Doutora Lilliana Canale
Vice-Ministro de Indústria, Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL
BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
A . Disposições de caráter geral
1. Portaria DECEX n° 08, de 13/v/91, modificada pela Resolução n° 15, de 9/VIII/91. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior.
B. Disposições de caráter específico
1. Lei n° 7.646, de 18/XII/87; Decreto n° 96.036, de 12/V/88, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. Anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automatização para a importação de programas de computador (software).
2. Decreto n° 55.649, de 28/XI/65, Portaria DECEX N° 08, DE 13/V/91. Autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3. Portaria MEX n° 103, de 4/III/93. Autorização prévia do Departamento de Material Bélico (DMB) para a importação para a venda ao comércio de armas de porte de uso permitido.
4. Constituição Federal, artigo 177, Decreto n° 4.071, de 12/V/39, Decreto n° 28.670/50, Decreto n° 36.383/54, Decreto n° 67.812/70. Autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-estrutura para a importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocabonetos fluídos e de carvão mineral e seus produtos primários.
5. Decreto n° 64.910, de 29/VII/69 e Decreto n° 74.219/74, Decreto n° 99.711, de 30/VII/87, Portaria DECEX N° 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução n° 26, de 9/IX/92. Autorização prévia do Ministério da Aeronáutica através da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil) para a importação de aeronaves civis e seus pertences.
6. Portaria n° 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura. Autorização prévia do Ministério da Agricultura para a importação de sementes e mudas.
7. Lei n° 4.701, de 28/VI/65. Autorização prévia do Ministério da Saúde para a importação de substâncias e produtos psicotrópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes do sangue.
8. Resolução n° 165, de 23/XI/88 CONCEX, autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministérios da Agricultura para a importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
9. Decreto-Lei n° 2.464, de 31/VIII/88 (modificativo da Lei n° 6.189, de 16/XII/74), Portaria DECEX N° 08, DE 13/V/91. Autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para a importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.
10. Portaria n° 3.368/FA-61, de 1°/XI/88, Portaria n° 1.917/FA/61, de 29/VI/89. Autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para a importação de máquinas, aparelhos, instrumento e material técnico para as operações de aerolevantamento.
11. Lei n° 7.678, de 8/XI/88, Decreto n° 73.637, de 6/II/70. Proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados da uva e do vinho em embalagem superior a 1 litro.
12. Portaria IBAMA N° 131-N/92, DE 7/XII/92. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno fica contingenciada à comprovação de aquisição do produto similar nacional no índice de 43%.O contingenciamento será revisado semestralmente.
13. Portaria n° 138-N/92, de 22/XII/92, IBAMA. Autorização prévia para a importação de resíduos perigosos e outros resíduos.
14. Decreto n° 99.685, de 9/XI/90, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
15. Portaria n° 326, de 13/VIII/74, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária para importação de agente-laranja.
16. Lei n° 7.365, de 13/IX/85. Importação proibida de detergente não biodegradável.
17. Lei n° 5.197, de 3/I/67. Autorização prévia do IBAMA a importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna.
18. Lei n° 6.538, de 22/VI/68, Decreto n° 83.858, de 15/VIII/79. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a importação de máquinas de franquear correspondência.
19. Lei n° 2.410, de 29/I/55. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a U$$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos.
20. Anuência prévia do departamento de Abastecimento e Preços do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento para a importação de farinha de trigo.
21. Lei n° 6.360, de 23/IX/73, Decreto n° 79.094, de 5/I/77. Autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários.
22. Portaria n° 51, de 24/V/91, Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. Proíbe a importação de substâncias naturais e artificiais com atividades anabolizante.
23. Decreto n° 97.634, de 10/IV/89. Autorização prévia do IBAMA para a importação de mercúrio metálico.
24. Portaria 05, de 15/IV/91, da SNE. Estabelece as características do trigo em grão a ser importado.
25. Portaria MAARA N° 136, DE 20/IV/93. Autorização de Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal para a importação de sementes e grãos de ervilha para pesquisa e consumo.
26. Portaria SNDA n° 82, de 8/X/92. Proíbe a importação dos ingredientes ativos Clorobenzilato, Organoclorado e Parathion Etílico desintados à agropecuária.
27. Portaria DAS n° 91, de 30/XI/92. Proíbe a importação da matéria-prima Hexaclorociclopentadieno para ser utilizado na fabricação do ingrediente ativo dodecacloro, bem como a síntese do ingrediente ativo e do produto técnico Dodecacloro. A partir de 1° de maio de 1992 se proíbe a importação de formicidade a base de dodecacloro.
28. Decreto n° 187, de 9/VIII/91. Autorização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para a importação de sêmem e embriões de animas domésticos para fins comerciais.
Lei n° 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei n° 8.630, de 25/II/93. Adicional da Tarifa Portuária (ATP) 40% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.