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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 27, no Setor da Indústria de Vidro, entre Brasil, México e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.

    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 27, no Setor da Indústria de Vidro, entre Brasil, México e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1° 0 Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 27, no Setor da Indústria de Vidro, entre Brasil, México e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N° 27, NO SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL, MÉXICO E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.

    ACORDO COMERCIAL N° 27

    Setor da indústria do vidro

    Segundo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Americanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos...

    Artigo 1°.- Modificar o artigo 22 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    " O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"

    "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"

    "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"

    "contrário de algum de seus signatários, formulada com"

    "sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento"

    "em cujo caso cessarão automaticamente para esse país"

    "as obrigações contraídas e os direitos adquiridos, sem"

    "que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo"

    "artigo 15.

    "Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos"

    "seus termos, exclusivamente entre os países que não"

    "se tiverem oposto à prorrogação automática.

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a"

    "adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"

    "necessárias para colocar em vigor as preferências"

    "registradas no presente Acordo. Não obstante,"

    "entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará"

    "das preferências outorgadas uma vez que o tiver"

    "colocado em vigor em seu respectivo território,"

    "inclusive administrativamente.

    Artigo 2°.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil, nos seguintes termos:

    Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação disposta pela Lei n° 7.690, de 15/XII/88 (Lei n° 8.522, de 1/XII/92, artigo 1°, ponto IX).

    Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei n° 7.700, de 21/XII/88 (LEI N° 8.630, DE 25/II/93, artigo 52).

    Artigo 3°.- Em cumprimento do disposto pelo Primeiro Protocolo Adicional, artigo 4°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial do presente Acordo, nos termos registrados no anexo deste Protocolo.

    Artigo 4°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO

ADEQUAÇÃO A NALADI/SH DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL DO ACORDO

NALADI PRODUTO

7001.00.00 - Fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

7001.00.00 - Vidro em blocos em massas, exceto vidro ótico e o vidro denominado "esmalte"

7001.00.00 - Fragmentos de vidro

7001.00.00 - Vidro ótico em bruto, em massa

7001.00.00 - Vidro denominado "esmalte"

7002.10.00 - Vidro ótico em bruto, em esferas

7002.20.00 - Varetas de borossilicato, coeficiente de dilatação 32

7002.20.00 - Barras ou varetas de vidro ótico em bruto

7002.20.00 - Barras de vidro denominado "esmalte"

7002.31.00 - Tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de dilatação 32

7002.31.00 - Tubos de vidro ótico em bruto, de quartzo ou de outras sílicas, fundidos

7002.32.00 - Tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de dilatação 32

7002.32.00 - Tubos de vidro ótico em bruto, com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 grau C e 300 graus C

7002.39.00 - Outros tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de dilatação 32

7002.39.00 - Os tubos de vidro ótico em bruto

7002.39.00 - Tubos de vidro denominado "esmalte"

7003.11.90 - Vidro colorido na massa, estriado, ondulado, estampado ou semelhantes, não lavrado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular

7003.19.00 - Vidro gravado, colorido, sem reforço, estriado, ondulado, estampado ou semelhantes, não lavrado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular

7004.90.10 - Vidros estirados, com espessura não superior a 1 mm e com superfície que não exceda 4,65 mm quadrados

7005.10.10 - Vidro obtido pelo processo de "floating", até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular, liso, não armado, com camada absorvente ou refletora

7005.21.10 - Vidro obtido pelo processo de "floating", até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular, liso, não armado, corado na massa, opacificado, folheado ou simplesmente desbatado

7005.29.10 - Outros vidros obtidos pelo processo de "floating", até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular, lisos, não armados

7006.00.00 - Vidros para chapas fotográficas

7010.90.20 - Frascos para cosméticos exceto recipientes para esmaltes de unhas

7010.90.30 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de vedação, de vidro

7011.10.10 - Ampolas e invólucros semelhantes de vidro, para lâmpadas ou tubos, exceto de luz relâmpago.

10.20 - Ampolas e invólucros semelhantes de vidro, para lâmpadas de incandescência

7011.20.10 - Ampolas ou tubos para tubos catódicos

7013.21.00 - Recipientes para servir bebidas, de cristal, com 24 por cento de conteúdo de chumbo

7013.31.00 - Objetos para serviço de mesa (exceto para servir bebidas) ou d cozinha, de cristal, com 24 por cento de conteúdo de chumbo

7013.91.00 - Outros objetos de cristal com 24 por cento do conteúdo de chumbo

7014.00.00 - Artefatos de vidro lavrados, com estrias angulares, em forma de refletores ou telas

7015.10.00 - Blocos moldados para lentes corretivas

7015.90.00 - Vidros para relógios de pulso

7015.90.00 - Vidros para lentes comuns (com exclusão do vidro apto para lentes corretivas) e semelhantes, arqueados, curvos e de formas semelhantes, mesmo as esferas ocas e segmentos

7015.90.00 - Outros vidros para relógios e vidros semelhantes

7018.10.00 - Imitações de pérolas finas

8546.10.00 - Isoladores elétricos de vidro

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Paulo Nogueira Batista

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Ignácio Villaseñor

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Antonio Rangel