Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.180, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Promulga o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong, celebrado em 6 de setembro de 1991, em Hong Kong. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong assinaram, em 6 de setembro de 1991, em Hong Kong, o Acordo Relativo a Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo número 7, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União número 27, de 8 de fevereiro de 1994;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de março de 1994, mediante a troca de comunicações na forma do seu art. 21,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong, de 6 de setembro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo de Hong Kong
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejando firmar um Acordo com o objetivo de proporcionar a base para serviços aéreos entre Brasil e Hong Kong,
ARTIGO 1
Definições
Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:
a) o termo "autoridade aeronáuticas" significa, no caso de Hong Kong, o Diretor de Aviação Civil, e, no caso do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;
b) o termo "empresa aérea" designada significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 4 deste Acordo;
c) o termo "área", em relação a Hong Kong inclui a Ilha de Hong Kong, Kowloon e os Novos Territórios e, em relação ao Brasil, tem o significado atribuído a "território" no Artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
d) os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados atribuídos a eles, respectivamente, no Artigo 96 da referida Convenção;
e) o termo "este Acordo" significa este Acordo, o Anexo a este, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
f) o termo "serviços acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mal postal, separadamente ou em combinação;
g) o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
h) o termo "tarifa" significa um ou mais dos seguintes:
i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifa de passageiros ou ao frete;
iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos e aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para transporte nos serviços aéreos.
i) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança de aviação.
ARTIGO 2
Dispositivos da Convenção de Chicago Aplicáveis aos Serviços Aéreos Internacionais
Ao implementar este Acordo, as Partes Contratantes agirão conforme os dispositivos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo os Anexos e quaisquer emendas à Convenção ou a seus Anexos que se apliquem a ambas as Partes Contratantes, na medida em que esses dispositivos sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
ARTIGO 3
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos relativos a seus serviços aéreos internacionais:
a) o direito de sobrevoar sua área;
b) o direito de pousar na sua área, para fins não-comerciais.
2. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos em seguida especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiverem operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas de cada Parte Contratante gozarão, além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste Artigo, do direito de pousar na área da outra Parte Contratante nos pontos determinados para aquela rota, conforme o Anexo a este Acordo.
3. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, num ponto da área da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto na área da outra Parte Contratante.
4. Se devido a conflitos armados, distúrbios e manifestações políticas, ou circunstâncias e incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante estiver incapacidade de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a operação continuada de tais serviços, por intermédio de Ajustes adequados e temporários de rotas.
ARTIGO 4
Designação e Autorização de Empresas Aéreas
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma ou mais empresas aéreas, com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas e de renovar ou alterar tais designações.
2. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá, sujeito aos dispositivos dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, sem demora, as autorizações operacionais à empresa aérea ou empresas aéreas designadas.
3. a) O Governo de Hong Kong terá o direito de recusar conceder autorizações operacionais referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencido que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam ao Governo da República Federativa do Brasil ou a seus nacionais.
b) O Governo da República Federativa do Brasil terá o direito de recusar conceder as autorizações operacionais referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2, no caso em que não esteja convencido que aquela empresa aérea seja incorporada como sociedade anônima e tenha sua sede principal de negócios em Hong Kong.
4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre que será habilitada, para atender às condições determinadas segundo leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 5
Revogação ou Suspensão de Autorização Operacional
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para o exercício dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2 por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:
ii) No caso do Governo da República Federativa do Brasil, em qualquer circunstância em que não esteja convencido que aquela empresa aérea seja incorporada como sociedade anônima e tenha sua sede principal de negócios em Hong Kong; ou
2. A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização operacional mencionada no parágrafo 1 deste Artigo, ou a imposição de condições nele incluídas, para prevenir violações posteriores de leis e regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante.
ARTIGO 6
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à admissão ou á saída de sua área de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou à operação e á navegação de tais aeronaves enquanto em sua área, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, saída, ou durante sua permanência na área da primeira Parte Contratante.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à admissão ou á saída de sua área de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos a entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulações, carga e mala postal da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante na saída, entrada ou durante sua permanência na área da primeira Parte Contratante.
3. Na aplicação das leis e dos regulamentos referidos neste Artigo á empresa aérea ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável a suas próprias empresas aéreas.
ARTIGO 7
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados e licenças sejam emitidos ou convalidados mediante, e em conformidade com, os padrões estabelecidos segundo a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.
ARTIGO 8
Princípios Regendo a Operação dos Serviços Acordados
1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Na operação dos serviços acordados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante levarão em conta os interesses das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pelas últimas no todo ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como característica uma relação estrita com as necessidades do público para transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, com base em razoáveis coeficientes de aproveitamento ("load factor"), de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e as razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, originados na ou destinados à área da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. Provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, ambos embarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não na área da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de acordo com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:
a) a demanda de tráfego de e para a área da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) a demanda de tráfego da região através da qual passam os serviços acordados, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região;
c) os requisitos de operação direta da empresa aérea.
4. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada juntamente, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 9
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, para o transporte entre Hong Kong e o Brasil, serão aquelas aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e serão estabelecidas em nível razoável, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, incluindo custo de operação dos serviços acordados, interesse dos usuários, lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas operando em toda ou em qualquer parte da mesma rota.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo poderão ser acordadas pelas empresas aéreas das Partes Contratantes que pretendam a aprovação das tarifas, as quais poderão consultar outras empresas aéreas operando em toda a rota ou em parte da mesma, antes de propor tais tarifas. Todavia, não será negado a uma empresa aérea designada propor, nem às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes aprovar qualquer tarifa, se aquela empresa aérea não conseguir obter a concordância da outra empresa aérea designada sobre tal tarifa, ou pelo fato de nenhuma outra empresa aérea designada estar operando na mesma rota. As referências neste e no parágrafo anterior a "mesma rota" dizem respeito à rota operada, não à rota especificada.
3. Qualquer tarifa proposta para o transporte entre Hong Kong e Brasil será registrada com as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pela empresa aérea ou empresas aéreas pretendendo sua aprovação, de tal forma que as autoridades aeronáuticas possam separadamente requerer o detalhamento dos itens especificados na alínea h do Artigo 1 deste Acordo. A tarifa será registrada no mínimo 60 (sessenta) dias (ou num período menor como as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes possam acordar) antes da data proposta de efetivação. A tarifa proposta será considerada como tendo sido registrada com as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, na data em que for recebida por aquela autoridade aeronáutica.
4. Qualquer tarifa proposta poderá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante a qualquer momento e, desde que tenha sido registrada em consonância com o parágrafo 3 deste Artigo, será considerada aprovada pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante exceto se, dentro de 30 (trinta) dias ( ou num período menor como as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes possam acordar) após a data do registro, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante tenham informado às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, por escrito, a sua desaprovação à tarifa proposta
5. Se uma nota de desaprovação for dada de acordo com as provisões do parágrafo 4 deste Artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes poderão determinar a tarifa em conjunto. Com este propósito, uma Parte Contratante poderá, dentro de 30 (trinta) dias da entrega da nota de desaprovação, solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, as quais serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias da data em que a outra Parte Contratante tiver recebido tal solicitação por escrito.
6. Se uma tarifa não for aprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo, e se as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não conseguirem determinar a tarifa em conjunto e de acordo com o parágrafo 5 deste Artigo, a divergência será resolvida conforme os dispositivos do Artigo 17 deste Acordo.
7. Sujeito ao parágrafo 8 deste Artigo, uma tarifa estabelecida de acordo com provisões deste Artigo permanecerá válida até que uma tarifa substituta tenha sido estabelecida.
8. Exceto com o acordo das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, e por um período que elas possam concordar, a validade de uma tarifa não será prorrogada em conseqüência do parágrafo 7 deste Artigo:
a) quando uma tarifa tenha uma data de término, por mais de 12 (doze) meses após aquela data;
b) quando uma tarifa não tenha data de término, por mais de 12 (doze) meses após a data na qual uma tarifa substituta for registrada com as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, por uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante.
9. a) As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas de Hong Kong para transporte entre o Brasil e outro Estado serão sujeitas á aprovação das autoridades aeronáuticas do Brasil e, quando aprovado, do outro Estado. As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas pelo Brasil para o transporte entre Hong Kong e um Estado que não o Brasil serão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de Hong Kong e, quando aprovado, do outro Estado.
b) Uma tarifa não será aprovada para tal transporte, exceto se tiver sido registrada pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante, que tenha solicitado aquela aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, de tal forma que as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante possam requerer a apresentação do detalhamento dos itens especificados na alínea h do Artigo 1 deste Acordo e no mínimo 90 (noventa) dias (ou num período menor com o qual as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante possam concordar, para um caso particular) antes da data proposta de efetivação.
c) As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão retirar aprovação de qualquer tarifa aprovada para um transporte, dando um prazo de 90 (noventa) dias para a empresa aérea da outra Parte Contratante que esteja cobrando tal tarifa. Aquela empresa deixará de cobrar tal tarifa ao final daquele prazo.
ARTIGO 10
Direitos Alfandegários
1. Aeronaves operadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, seu equipamento regular, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, sobressalentes incluindo motores, suprimentos de bordo (incluindo mas não limitados a comida, bebidas e fumo),que se encontrem a bordo de tais aeronaves, ficarão isentos pela outra Parte Contratante, na base de reciprocidade, de todas os direitos alfandegários, impostos e taxas semelhantes e encargos que não se baseiem no custo dos serviços prestados na chegada, desde que tal equipamento regular e demais itens permaneçam a bordo da aeronave.
2. Equipamento regular, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, sobressalentes incluindo motores, suprimentos de bordo (incluindo mas não limitados a comida, bebidas e fumo), assim como bilhetes aéreos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa designada de uma Parte Contratante e material publicitário comum distribuindo gratuitamente por aquela empresa aérea designada, introduzidos na área da outra Parte Contratante por ou sob a responsabilidade daquela empresa aérea designada ou colocados a bordo das aeronaves operadas por aquela empresa aérea designada, ficarão isentos pela outra Parte Contratante, na base de reciprocidade, de todos os direitos alfandegários, impostos e taxas semelhantes e encargos que não se baseiem no custo dos serviços prestados na chegada, mesmo quando tal equipamento regular e demais itens venham a ser utilizados em qualquer parte de um vôo realizado sobre a área da outra Parte Contratante.
3. O equipamento regular e os demais itens citados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo poderão ficar sob a supervisão ou o controle das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante.
4. O equipamento regular e os demais itens citados no parágrafo 1 deste Artigo poderão ser desembarcados na área da outra Parte Contratante, com a autorização das autoridades aduaneiras daquela outra Parte Contratante. Nessas circunstâncias, tal equipamento regular e tais itens gozarão, na base de reciprocidade, das isenções estabelecidas no parágrafo (1) deste Artigo, até que venham a ser reexportados ou, de outra forma, utilizados de conformidade com os regulamentos aduaneiros. As autoridades aduaneiras daquela outra Parte Contratante poderão, entretanto, estabelecer que tal equipamento regular e tais itens fiquem sob sua supervisão até aquela ocasião.
5. As isenções estabelecidas neste Artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante concluir entendimentos com uma outra empresa aérea ou empresas aéreas, com vistas ao empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, do equipamento regular e dos outros itens mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, desde que aquela outra empresa aérea ou empresas aéreas desfrutem igualmente de tais isenções daquela outra Parte Contratante.
6. Bagagem e carga, em trânsito direto pela da área de uma Parte Contratante, ficarão isentas dos direitos alfandegários, impostos e taxas semelhantes e encargos que não se baseiam no custo dos serviços prestados na chegada.
ARTIGO 11
Segurança da Aviação
1. Cada Parte Contratante reafirma que sua obrigação, perante a outra Parte Contratante de promover a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante deste Acordo. Cada Parte Contratante atuará, em particular, de conformidade com os dispositivos de segurança da aviação constantes da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.
2. Cada Parte Contratante receberá, mediante solicitação, toda a assistência necessária da outra Parte Contratante para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e facilidades de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com os dispositivos aplicáveis de segurança da aviação, estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional e designados como Anexos á Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944. Cada Parte Contratante exigirá que os operadores de aeronaves de suas matrículas ou operadores de aeronaves, tendo sua sede comercial principal ou domicílio em sua área, bem como as administrações de aeroportos na sua área, ajam de conformidade com os mencionados dispositivos de segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves possam ser requeridos a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo, exigidas pela outra Parte Contratante em relação á entrada, saída, ou permanência na área daquela outra Parte Contratante.Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas seja efetivamente aplicadas dentro da sua área para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento. Cada uma das Partes Contratantes dará, também, especial consideração e qualquer solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e suas tripulações, de aeroportos ou de facilidades e serviços de navegação aérea, cada Parte Contratante auxiliará a outra Parte Contratante, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas para pôr fim rápido e de forma segura a todo incidente ou ameaça de incidente.
ARTIGO 12
Fornecimento de Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante fornecerão ás autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, a pedido, dados estatísticos periódicos e outros, como se fizerem razoavelmente necessários, com o objetivo de estudar a capacidade oferecida nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas daquela Parte Contratante. Tais dados incluirão todas as informações necessárias para determinar o quantitativo do tráfego transportado por aquelas empresas aéreas nos serviços acordados e o tráfego originado ou destinado à área da outra Parte Contratante.
ARTIGO 13
Conversão e Remessa de Receitas
1. As empresas aéreas designadas de Hong Kong terão o direito de converter e remeter do Brasil para Hong Kong, a pedido, as receitas locais excedentes às somas desembolsadas no local. As empresas aéreas designadas do Brasil terão o direito de converter e remeter de Hong Kong para o Brasil, a pedido, as receitas locais excedentes às somas desembolsadas no local.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais conversão e remessa.
ARTIGO 14
Representação de Empresas Aéreas e Vendas
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos á entrada, residência e emprego, de trazer e manter, na área da outra Parte Contratante, aquelas pessoas de seus quadros administrativo, técnico, operacional e outros especialistas, que sejam necessários para a provisão do transporte aéreo.
2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de proceder à comercialização do transporte aéreo na área da outra Parte Contratante, diretamente ou através de agentes. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de comercializar e qualquer pessoa terá a liberdade para adquirir tal transporte, em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente conversível.
ARTIGO 15
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas de suas próprias empresas aéreas, que operam serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deveriam ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vistas antes que as alterações sejam feitas.Cada Parte Contratante, além disso, encorajará suas autoridades competentes e usuários a trocarem informações relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 16
Consultas
Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento, solicitar consultas sobre implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo. Tais consultas, que podem ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas. As Partes Contratantes, terão início dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receber tal pedido por escrito, a menos que seja acordado de outra forma pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 17
Solução de Divergências
1. Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes envidarão, em primeiro lugar, esforços para soluciona-la mediante negociação.
2. Se as Partes Contratantes não obtiverem, por negociação, uma solução para a divergência, esta poderá ser submetida a uma pessoa ou órgão como acórdão por elas ou, a pedido de uma Parte Contratante, será submetida à decisão de um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:
a) dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um àrbitro. Um nacional de Estado que possa ser considerando como neutro em relação à divergência, o qual atuará como presidente do tribunal, será designado como o terceiro árbitro, mediante acordo entre os dois árbitros, dentro de 60 (sessenta) dias após a designação do segundo;
b) se dentro dos limites de prazo acima especificados qualquer designação não for feita, uma Parte Contratante poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional para fazer a necessária designação dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente se considerar nacional de um Estado que não pode ser tido como neutro em relação à divergência, o Vice-Presidente que se seguir na hierarquia, que não seja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a designação.
3. Exceto como estabelecido a seguir neste Artigo ou se acordado de outra forma pelas Partes Contratantes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá seu próprio procedimento. Por orientação do tribunal, ou por solicitação de uma Parte Contratante, uma reunião, para determinar os pontos exatos a serem arbitrados e os procedimentos específicos a serem seguidos, será realizada em um período não superior a 30 (trinta) dias depois que o tribunal estiver totalmente constituído.
4. Exceto se acordado de outra forma pelas Partes Contratantes ou determinado pelo tribunal, cada Parte Contratante submeterá um memorando dentro de 45 (quarenta e cinco) diais depois que o tribunal estiver totalmente constituído. As réplicas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias mais tarde. O tribunal realizará uma audiência por solicitação de uma Parte Contratante ou, a seu arbítrio, dentro de 30 (trinta) dias depois de ter vencido o prazo para réplicas.
5. O tribunal procurará dar uma decisão por escrito dentro de 30 (trinta) dias depois da conclusão da Audiência ou, se nenhuma audiência tiver sido realizada, depois da data em que as réplicas tiverem sido apresentadas. A decisão será tomada por maioria de votos.
6. Uma Parte Contratante poderá apresentar um pedido de esclarecimento sobre a decisão dentro de 15 (quinze) dias após o seu recebimento e tal esclarecimento será emitido dentro de 15 (quinze) dias após tal pedido.
7. A decisão do tribunal será acatada pelas Partes Contratantes.
8. Cada Parte Contratante custeará as despesas do árbitro que designar. As outras despesas do tribunal serão divididas igualmente pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas realizadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, em decorrência dos procedimentos no parágrafo 2 alínea b, deste Artigo.
ARTIGO 18
Emenda
Qualquer emenda a este Acordo, incluindo qualquer emenda que possa ser necessária devido a qualquer Convenção multilateral, que venha a ser aplicada no futuro por ambas as Partes Contratantes, será acordada pelas Partes Contratantes, e entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas por escrito entre as Partes Contratantes, indicando que todos os procedimentos necessários foram por elas concluídos.
ARTIGO 19
Denúncia
Uma Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar por escrito à outra Parte Contratante sua decisão de denunciar este Acordo. Este Acordo deixará de vigorar à meia-noite (no local do recebimento da notificação) imediatamente antes de se completar o primeiro ano da data do recebimento de tal notificação pela outra Parte Contratante, a menos que tal nota seja retirada de comum acordo, antes de expirar esse prazo.
ARTIGO 20
Registro na Organização de Aviação Civil Internacional
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 21
Entrada em Vigor
Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de assinatura e entrará em vigor logo que as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas, por escrito, de que todos os procedimentos necessários tenham sido concluídos.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em duplicata, em Hong Kong, aos 6 dias do mês de setembro de 1991, nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Arnaldo Carrilho
Cônsul-Geral
PELO GOVERNO DE HONG KONG
Anson Chan
Secretária para Serviços Econômicos
ANEXO
Quadro de Notas
Seção 1
Rotas a serem operadas pela empresa aérea ou empresas aéreas designadas por Hong Kong:
Hong Kong - pontos intermediários - pontos no Brasil - pontos além.
Notas:
1.O pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas deverão ser determinados de comum acordo pelas Partes Contratantes.
2. A empresa aérea ou as empresas aéreas designadas por Hong Kong poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas, e poderão servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em Hong Kong.
3. Nenhum tráfego poderá ser embarcado em um ponto intermediário ou em um ponto além e desembarcado em escalas no Brasil, ou vice-versa, exceto como venha a ser acordado, de tempos em tempos e de comum acordo, pelas Partes Contratantes.
4. Nenhum ponto no território principal da China poderá ser usado como ponto intermediário ou ponto além.
Seção 2
Rotas a serem operadas pela empresa aérea ou empresas aéreas designadas pelo Brasil.
Pontos no Brasil - pontos intermediários - Hong Kong - pontos além.
Notas:
1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas deverão ser determinados de comum acordo pelas Partes Contratantes.
2. A empresa aérea ou empresas aéreas designadas pelo Brasil poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas, e poderão servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.
3. Nenhum tráfego poderá ser embarcado em um ponto intermediário ou em um ponto além e desembarcado em Hong Kong, ou vice versa, exceto como venha a ser mutuamente acordado, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes.
4. Nenhum ponto no território principal da China poderá ser usado como ponto intermediário ou ponto além.