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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.167, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, entre Brasil e Argentina, de 12.11.93.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, entre Brasil e Argentina.

    DECRETA:

    Art. 1° O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº17B, NO SETOR DA INDUSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E TÉRMICOS DE USO DOMÉSTICO, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 17B

Setor da industria de aparelhos elétricos,

Mecânicos e térmicos de uso doméstico

Sistema Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo Comercial nº 17B subscrito no setor da industria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso domestico, nos seguintes termos e condições.

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

     "O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de "1994.

     " Os Governos dos paises signatários se comprometem a"

     "adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"

     "necessárias para colocar em vigor as preferências"

     "registradas no presente Acordo. Não obstante,"

     "entender-se-á que cada Governo somente se"

     " beneficiará das preferências outorgadas uma vez que"

     " o tiver colocado em vigor em seu respeito"

     "território, inclusive administrativamente.

    Artigo 2º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas pelos paises signatários para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

     Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX; e

    Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional á Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    Artigo 4º. - Em cumprimento do disposto pelo Sexto Protocolo Adicional, artigo 3º registrar a classificação MALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexo 2 e 3, respectivamente).

    Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

<<Anexo>>

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 Pelo Governo da República Argentina:

 Jesus Sabra

 Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 Paulo Nogueira Batista