Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.155, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.848, de 1998 |
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O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 7° do Decreto n° 772 de 16 de março de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2° e 3° do
Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem.
§ 1° Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são:
a) Grã-Cruz - 200;
b) Comendador - 500.
............................................................................
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância."
Art. 2° Fica aprovado o
Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este acompanha.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
LUIZ OCTÁVIO GALLOTTI
Murílio de Avellar Hingel
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Elcio Álvares
Caspar Erich Stemmer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.6.1994
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° A Ordem Nacional do
Mérito Científico, criada pelo Decreto n° 772, de 16 de março de 1992, tem por
finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram
por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.
CAPÍTULO II
Dos Quadros e dos Graus
Art. 2° A Ordem terá duas
classes a saber: Grã-Cruz e Comendador.
§ 1° O Presidente da
República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia o
Chanceler.
§ 2° O Grão-Mestre e o
Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3° Os quantitativos de
vagas nas classes da Ordem são os seguintes:
a) Grã-Cruz - 200
b) Comendador - 500
§ 4° O Grão-Mestre, o
Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das
classes.
Art. 3° Além das classes
constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição
Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente
da República para premiar serviço de relevância.
CAPÍTULO III
Das Insígnias
Art. 4° As insígnias da Ordem
Nacional do Mérito Científico bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico
terão suas características detalhadas em descrições conforme modelos em
anexo.
Parágrafo único. Cada
agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.
CAPÍTULO IV
Da Administração da Ordem
Art. 5° A Ordem terá um
Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside
na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores,
da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do Desporto.
§ 1° O Secretário Executivo
do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho e dirigirá a
Secretaria Executiva da Ordem.
§ 2° A sede da Secretaria
Executiva da Ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá
o expediente.
§ 3° A Secretaria Executiva
da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do
Conselho.
Art. 6° O Conselho
reunir-se-á ordinariamente nos meses de janeiro, março e outubro, podendo o
Chanceler da Ordem convocá-lo para reuniões extraordinárias a fim de apreciar
matéria de natureza urgente.
Art. 7° A cada membro do
Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler ainda o voto de qualidade
em caso de empate.
§ 1° O Conselho só poderá
deliberar com a presença de no mínimo três de seus membros.
§ 2° A Secretaria Executiva
da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho e
procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
Art. 8° Os membros do
Conselho da Ordem e seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus
serviços serão considerados relevantes.
Art. 9° Compete ao Conselho
da Ordem aprovar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio
da Ordem e pela fiel execução do presente regulamento, redigir seu Regimento
Interno e aprovar em primeira instância as alterações do Regulamento.
Art. 10. A Ordem contará
ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome
para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à
consideração do Conselho.
§ 1° A Comissão Técnica será
constituída de personalidades de alto nível, em número não superior a oito,
designados pelo Chanceler.
§ 2° Três dos membros da
Comissão Técnica serão indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia
Brasileira de Ciências.
§ 3° As decisões da Comissão
Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 11. As despesas com a
administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica,
bem como a confecção das comendas e medalhas, correrão à conta do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os membros
do Conselho, da Comissão Técnica e da Secretaria Executiva que tiverem de viajar
para atender as respectivas reuniões farão jus a passagens e diárias.
CAPÍTULO V
Da Admissão e Promoção
Art. 12. A admissão e a
promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante
proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Art. 13. Na reunião de
outubro de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que serão
admitidos em cada classe no próximo ano.
Art. 14. É condição
primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços
à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus colegas por suas qualidades
intelectuais, acadêmicas e morais.
Art. 15. As propostas de
admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos
Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer
autoridade ligada à área da Ciência e de Tecnologia.
§ 1° As propostas deverão ser
plenamente justificadas e acompanhadas dos currículos dos candidatos e
apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo Conselho.
§ 2° Caberá à Comissão
Técnica preparar um relatório conclusivo sobre cada indicação a ser apreciada
pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem admitidos ou promovidos
na Ordem, bem como aqueles que receberão a Medalha Nacional do Mérito
Científico.
Art. 16. A promoção nas
classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:
I - cumprir um interstício
superior a 2 (dois) anos;
II - tiver prestado novas
contribuições às áreas da Ciência e Tecnologia.
Art. 17. A entrega das
insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como
das Medalhas Nacionais do Mérito Científico, serão feitas em atos solenes,
presididos pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de junho
de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e
Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do Iluminismo.
§ 1° No caso de
personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou
medalhas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em
outro local designado pelo Chanceler.
§ 2° A entrega das insígnias,
diplomas ou medalhas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os
agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.
§ 3° No caso de falecimento
do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas
serão entregues aos descendentes diretos.
Art. 18. Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na execução deste regulamento serão solucionados pelo
Conselho da Ordem.
CAPÍTULO VI
Disposição Transitória
Art. 19. Em 1994, o número
inicial de membros que serão admitidos em cada classe será definido pelo
Chanceler até o dia 30 de maio.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os primeiros membros da Ordem serão indicados diretamente pelo
Chanceler da Ordem.
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