Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.100, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
Texto para impressão

Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre os produtos relacionados no anexo, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994

*