Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.063, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994.
Dispõe sobre a e execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia, de 30 de junho de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de junho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANDE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO1962/1980, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 30/06/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE A BOLIVIA E O BRASIL
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no artigo 3º do quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 8, registra-se no presente Protocolo o aumento de cinco por cento das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou de valor.
Artigo 2º. - O aumento das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e três. Por conseguinte, substituem-se a partir dessa data as quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil no mencionado Acordo de Alcance Parcial nº 8 pelas registradas no Anexo a este Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ao Governo signatários.
EM FÉ DO QUE. os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza