Presidência
da República |
DECRETO No 944, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com o art. 16 Lei nº 8.422, de 24 de setembro de 1992,
Art. 1º Os artigos 115 e 118,
do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo
Decreto 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto 656, de 24 de
setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115. ....................................
§ 1º .......................................
a) primeiro Grau - juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários;
§ 7º os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições;
a) o Presidente do conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;
b) a gratificação de presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que pertencer o conselho;
c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou junta a que pertencer.
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal."
"Art. 118. Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente.
Art. 2º Os servidores do
Instituto Nacional do Seguro social (INSS), mediante ato do Ministro de Estado
da previdência social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma
única vez por igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do
respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no
art. 61 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.10.1993
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