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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 904, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 31/11/1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993