Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 858, DE 5 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre a operação de crédito a que se refere a Medida Provisória n° 331, de 30 de junho de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 331, de 30 de junho de 1993,

    DECRETA:

     Art. 1° Será alocada, mediante convênio, à conta de depósitos especiais no Banco do Brasil S.A., como agente financeiro e operador do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para realizar a operação autorizada pela Medida Provisória n° 331, de 30 de junho de 1993, a importância de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros).

     Art. 2° Para prestação da garantia prevista no art. 3° da Medida Provisória n° 331, de 1993, a Secretaria do Tesouro nacional emitirá Nota do Tesouro Nacional - Série F - NTN-F no montante de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros) com as seguintes características:

     I - prazo: seis meses;

     II - taxa de juros: 5% a.a., calculada sobre o valor nominal atualizado;

     III - modalidade: nominativa e inegociável;

     IV - atualização do valor nominal, por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

     V - resgate do principal: no vencimento;

     VI - pagamento de juros: na data do resgate.

     § 1° O resgate do título poderá ser antecipado, no todo ou em parte, mediante solicitação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, com antecedência de pelo menos trinta dias, ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional.

     § 2° O prazo de resgate do título poderá ser prorrogado por até mais sessenta dias, no caso de não ter sido publicado, até a data do vencimento, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.

     Art. 3° Os Ministérios da Fazenda, da Saúde e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República tomarão as providências necessárias para que as leis orçamentárias da União consignem, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de que trata este Decreto, inclusive a remuneração do agente financeiro e operador.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília,05 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1993

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