Presidência
da República |
DECRETO Nº 848, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 28/2/1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de fevereiro de 1993, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONLA AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO Nº18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPUBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(ACORDO Nº 18)
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de complementação Econômica Nº 18,subscrito em 29 de novembro de mil novecentos e noventa e um, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º - Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os artigos 4º e 5º do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 aos produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Protocolo.
Artigo 2º - De conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 4º do Acordo de Complementação Econômica, aos produtos eliminados das listas de exceções de conformidade com o artigo anterior corresponde uma preferência percentual de 68% a partir de 1º de janeiro de 1993.