Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 829, DE 3 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México, de 30/11/1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 03 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, D4E 30.11.1992/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 15

    Setor da Indústria Químico-Farmacêutica

    Décimo Segundo Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos estados Unidos Mexicanos no setor da indústria químico-farmacéutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo poderes Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

    ACORDAM:

    Artigo 1º - Modificar o artigo 17 do Acordo Comercial nº15, que ficará redigido da seguinte forma:

    "Artigo 14. - O presente Acordo entrará em"

    "Vigor a partir da data de sua subscrição e terá"

    "uma duração de nove anos, prorrogável"

    "automaticamente por períodos anuais sucessivos,"

    "salvo manifestação expressa em contrário de"

    "algum de seus signatários, formulada com noventa"

    "dias de antecipação à data de seu vencimento".

    "Neste último caso cessarão automaticamente"

    "para esse pais as obrigações contraídas e os"

    "direitos adquiridos em virtude do presente"

    "Acordos, sem que lhe seja exigido o cumprimento"

    "do disposto pelo artigo 13.

    "Os Governos dos países signatários se"

    "comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo"

    "possível, as medidas necessárias para colocar em"

    "vigor as preferências registradas no presente"

    "Acordo".

    Artigo 2º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas, asa preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e Brasil-Mexico para a importação dos produtos registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Atualizar o registro das Not6as Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o mencionado Anexo.

    Artigo 3º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 o regime de "lista comum" acordado entre o Brasil e o México, registrado no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo.

    Adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos incluídos no regime a que se refere o parágrafo anterior, nos termos consignados no Anexo 2 deste Protocolo.

    Artigo 4º. - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

    A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente acordo.

    Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    ANEXO 1

PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAISES SIGNATARIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    ARGENTINA

    Lei nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº1998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de 28/X/92.

    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    BRASIL

    1. Disposições de caráter geral.

    Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importação estão sujeitos à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar serviços de comércio exterior.

     2. Gravames paratarifários

    a) Lei nº 2.154, de 13/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/91.

    A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:

    Emissão de:      UFIR mensal

    - guia de importação     180

    - anexo       0

    - aditivo       0

    b) Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas, objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MEXICO

    Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.

    A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:

    a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos .

    b) Certificados de sanidade animal.

    c) Certificados fitossanitários e de sanidade de produtos animais.

    <<Tabela>>