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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 826, DE 31 DE MAIO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México, de 30.11.1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México.

    DECRETA:

    Art. 1° O Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1993

    ACORDO COMERCIAL Nº 12

    Setor da indústria eletrônica e de

    Comunicações elétricas

    Protocolo de adequação

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

    CONVEM EM:

Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes, art. 2º, parágrafo 2, o "Protocolo de adequação" do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº 12, celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexo do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

IGNACIO VILASSENOR

    Os Governos do Brasil e do México, signatários do Acordo de Complementação nº 12, subscrito em 30 de novembro de 1970 nº setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do referido Acordo de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

    Artigo 1. - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos individualizadas a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

    NALADI/SH - PRODUTO

    3920.61.00 - Fitas e tiras de policarbonatos sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessuras entre 3 e 12 microns

    3920.62.00 - Fitas e tiras de politereftalato de etileno (PET) sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.

    3920.6920 - Fitas e tiras das demais resinas de poliéster sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.

    3921.90.00 - Folhas de poliéster metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de menos de 350 mm de largura e até 100 microns de espessura

    6815.99.00. - Lâminas de cristal de quartzo

    7011.20.10 - Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios monocromáticos.

    7104.10.00 - Cristal de quartzo cultivado

    7607.19.00 - Folhas de alumínio para a fabricação de condensadores, com espessura de 20 a 100 microns e pureza de 98 a 99%

    7616.90.00 - Recipientes de alumínio para a fabricação de capacitadores eletrolíticos

    8414.59.00 - Ventiladores industriais, destinados a ser incorporados a equipamentos eletrônicos e de telecomunicações.

    8501.10.00 - Motores de potência fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca-fitas, monofásicos

    8501.10.00 - Motores de potência fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

    8501.31.00 - Motores de potência fracionária inferior ou igual a 750 W de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

    8501.40.00 - Motores de potência fracionária para toca-discos, gravadores e toca-fitas, até 1 HP

    8504.31.00 - Transformar de saída horizontal com alta tensão direta ("diode split") para televisão em preto e branco e televisão em cores, de potência inferior ou igual a 1 KVA

    8504.31.00 - Transformar de saída horizontal (fly-back") de potência inferior ou igual a 1 KVA

    8504.31.00 - Transformadores com núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e pesando até 10 Kg para seu uso em eletrônica, de potência inferior ou igual a 1 KWA

    8504.32.00 - Transformador de saída horizontal com alta tensão direta ("diode aplit"), para televisão em preto e branco e televisão em cores, até 10 KVA

    8504.32.00 - Transformar de saída horizontal (fly-bck"), até 10 KVA

    8504.32.00 - Transformadores com núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e pesando até 10 Kg, para seu uso em eletrônica, até 10 KA

    8504.40.00 - Conversor estático para fonte de ligação para centrais telefônicas

    8504.40.00 - Conversores de bateria (CC/CC), para alimentação de toca-fitas, rádios, gravadores e equipamentos de telecomunicações

    8504.40.00 - Eliminadores de baterias ou pilhas, com peso unitário até 1 Kg para gravadores, rádios e fonógrafos

    8504.50.00 - Bobinas de freqüência intermediária reconhecíveis como concedidas exclusivamente para eletrônica

    8504.90.00 - Lâminas para núcleos de transformadores

    8504.90.00 - Núcleos de ferrite, ferrocarbonila, ou pó de ferro

    8504.90.00 - Partes para bobinas de indução para uso em eletrônica

    8505.11.00 - Unidade de convergência multipolar de metal

    8505.19.00 - As demais unidades de convergência multipolar

    8506.90.00 - Partes para pilhas alcalinas

    8515.21.00 - Máquina elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual sem operação pneumática

    8515.21.00 - Máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência, total ou parcialmente automáticos

    8515.80.00 - Máquinas elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual sem operação pneumática

    8515.80.00 - As demais máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência

    8517.81.00 - Equipamentos carrier sobre linhas de alta tensão, para transmissão telefônica e/ou telegráfica

    8517.81.00 - Equipamentos multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia

    8517.81.00 - Terminais multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia

    8517.90.00 - Módulos totalmente eletrônicos para centrais telefônicas privadas, exceto os digitais

    8517.90.00 - Partes e peças identificáveis para terminais multiplex por divisão de freqüência (FDM) para telefonia ou telegrafia

    8517.90.00 - Adaptadores universais para ligações seletivas de 4 fios (E e M) a 2 fios, para conectar assinantes remotos a sistemas multiplex por divisão de freqüência (FDM)

    8517.90.00 Partes e peças elétricas e eletrônicas identificáveis para aparelhos teleimpressores

    8518.10.00 - Microfone sem fios

    8518.30.00 - Fones de ouvido para rádio e televisão, exceto a bobina móvel

    8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audifrequencia

    8518.90.00 - Partes para microfones

    8518.90.00 - Partes para auto-falantes

    8518.90.00 - Circuitos separadores de freqüência para uso em caixas acústicas

    8518.90.00 - Partes identificáveis para uso exclusivo em amplificadores elétricos de baixa freqüência

    8518.90.00 - Discos de ferrite, para microfones

    8518.90.00 - Partes para microfone de aparelhos telefônicos

    8518.90.00 - As demais partes e peças para microfones

    8519.10.00 - Toca-discos que funcionem por ficha ou por moeda

    8519.21.00 - Toca-discos profissional ("turrable") para uso exclusivo em radiodifusores, sem móvel, sem alto-falantes

    8519.29.00 - Os demais toca-discos profissionais ("turntable") para uso exclusivo em radiofusora, sem móvel

    8519.91.00 - Reprodutores de som a fita magnética (toca-fitas) para uso doméstico e/ou em automóveis

    8520.90.00 - Gravador-cortador de discos, com ou sem aplicador acoplado

    8521.10.00 - Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagem de som (vídeos) de fita magnética

    8522.90.00 - Partes e peças para fonocaptores

    8522.90.00 - Partes e peças separadas reconhecíveis para toca-discos

    8522.90.00 - Gabinetes para uso exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética

    8522.90.00 - As demais partes e peças mecânicas identificáveis, para uso exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética

    8525.10.00 - Aparelhos emissores de radiodifusão

    8525.10.20 - Aparelhos emissores de televisão

    8525.10.90 - Aparelhos transmissorres de radiotelefonia e/ou radiotelegravia, fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas

    8525.20.00 - Aparelhos emissoras de radiotelefonia e/ou radiotelefgrafia, exceto os de microondas e os demais de 500 canais

    8525.20.00 - Transreceptores de microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5 GHZ totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300 canais telefônicos ou um canal de televisão em cores, com áudios associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência intermediária de 70 MHZ máxima, com possibilidade de inserção e extração de canal de serviço

    8525.20.00 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixos, exceto os de microondas e os demais de 500 canais

    8525.20.00 - Equipamentos de comutação com faixa base para canais rádio N+1 (até 7 normais e uma reserva) para sistemas de microondas, com capacidade de 300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores

    8525.20.00 - Equipamentos de comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva) para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas

    8525.20.00 - Equipamentos multiplex de serviço para equipamento de microondas de até 24 canais para operação na subfaixa base

    8525.20.00 - Equipamento combinador separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em cores, para transmissão em sistemas de microondas

    8527.90.00 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixos, móveis e/ou portáveis, exceto os de microondas

    8529.10.00 - Antenas transmissoras ou receptoras para rádio e televisão

    8529.90.00 - Partes reconhecíveis como concebidas para instalação e uso de equipamentos para circuito fechado de televisão

    8529.90.00 - Partes reconhecíveis como concedidas exclusivamente para uso nos aparelhos transmissores, receptores, transmissores-receptores e transreceptores negociados no acordo nº 12, nos itens 8525.10.90, 8527.90.00

    8529.90.00 - Plataforma móvel a controle remoto, para circuito fechado de televisão

    8529.90.00 - Linha de retardo para televisão em cores

    8529.90.00 - Partes identificáveis para uso exclusivo em sintonizadores de AM/FM

    8529.90.00 - Mesa de controle de vídeo e de áudio, para circuito fechado de televisão

    8529.90.00 - Seletores de canais para televisão (turners)

    8529.90.00 - Sintonizadores de permeabilidade, simples ou de teclado, com circuitos de RF

    8529.90.00 - Chaves de onda, rotativas ou lineares

    8529.90.00 - Módulo sintonizador de faixas, rotativo ou linear, para uso em radiorreceptores (Coilpacks)

    8529.90.00 - Sintonizador de AM-FM, sem circuito de áudio

    8529.90.00 - Unidades ou módulos de sintonia de RF, com ou sem freqüências intermediárias incorporadas, para FM

    8531.10.00 - Alarme eletrônico contra roubos, para veículos

    8531.80.00 - Aparelho de sinalização luminosa, tipo "strobolight"

    8532.10.00 - Condensadores fixos eletrotíticos

    8532.21.00 - Condensadores fixos de tântalo

    8532.22.00 - Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

    8532.23.00 - Condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de uma capa, exceto tubulares

    8532.24.00 - Condensadores fixos com dielétricos de cerâmica, multicapas exceto tubulares

    8532.25.00 - Condensadores elétricos fixos, de películas plásticas

    8532.25.00 - Condensadores de papel, exceto os utilizados para a correção do fator de potência

    8532.25.00 - Condensadores de poliestirol

    8532.29.00 - Condensadores para distribuidores de motores de explosão

    8532.30.00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis

    - Resistência de arame de potência inferior ou igual a 20 W

    8533.21.00 - Resistência de óxidos metálicos de potência inferior ou igual a 20 W

    8533.29.00 - As demais resistências de óxidos metálicos

    8533.31.00 - Potenciômetros de arame de potência inferior ou igual a 20W

    8533.31.00 - Resistência de arame de potência inferior ou igual a 20W

    8533.39.00 - Os demais potenciômetros de arame

    8533.39.00 - As demais resistências de arame

    8533.40.00 - Potenciômetros de carvão

    8533.40.00 - Potenciômetros com base de cerâmica e pista metalizada

    8533.40.00 - Resistências de óxidos metálicos

    8536.20.00 - Chaves disjuntoras térmicas para uso em eletrônica

    8536.41.00 - Reles de tempo, eletrônicos para uma tensão inferior ou igual a 60V

    8536.41.00 - Relés telefônicos quíntuplos ou décuplos (multicontatos) para uma tensão inferior ou igual a 60V

    8536.41.00 - Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em equipamentos telefônicos para uma tensão inferior ou igual a 60V

    8536.49.00 - Os demais relés de tempo, eletrônicos

    8536.49.00 - Os demais relés telefônicos quíntuplos ou décuplos (multicontatos)

    8536.49.00 - Os demais relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em equipamentos telefônicos

    8536.50.00 - Interruptores, seccionadores e comutadores para radio e televisão

    8536.50.00 - Interruptores, seccionadores e comutadores simples ou múltiplos (sistema de botão ou teclado) para uso em eletrônica

    8536.61.00 - Porta-pilotos para rádio e televisão

    8536.90.10 - Conectores simples ou múltiplos, para uso em eletrônica

    8536.90.10 - Conectores múltiplos para interconexão de aparelhos e equipamentos telefônicos

    8536.90.90 - Soquetes para cinescópias, válvulas eletrônicas e transistores, exceto os de cerâmica para válvulas

    8536.90.90 - Blocos terminais para taxa tensão, denominados tabuinhas terminais

    8537.10.00 - Sistema de bastidores para uso em quadros de distribuição e controle de eletrônica industrial, inclusive pré-cercados, exceto os digitais

    8539.39.10 - Lâmpadas de xenônio para a produção de luz relâmpago

    8540.11.00 - Tubos catódicos para televisão em cores (cinescópios)

    8540.12.00 - Tubos de imagem para televisão em branco e preto (cinescópios)

    8540.91.00 - Bobinas de deflexão ("joke") para televisão em preto e branco e televisão em cores

    8541.10.00 - Diodos de silício para rádio e televisão

    8541.21.00 - Transistores, exceto os fototransistores: com uma capacidade de dissipação a 1W

    8541.29.00 - Os demais transistores, exceto os fototransistores

    8541.30.00 - Tiristores

    8541.30.00 - Triplicadores de tensão para televisão

    8541.40.20 - Diodos emissores de luz

    8541.50.00 - Triplicadores de tensão para televisão

    8541.60.00 - Cristais piezoelétricos montados

    8541.90.00 - Tiras e terminais ou terminais ("led frame") para incorporar-se a componentes eletrônicos

    8541.90.00 - Chapas para elementos piezoeétricos

    8542.11.00 - Circuitos integrados monolíticos numéricos (digitais)

    8542.19.00 - Os demais circuitos integrados monolíticos

    8542.20.00 - Circuitos integrados hídricos

    8542.80.00 - Os demais circuitos integrados

    8543.80.00 - Reatro-alimentadores transistorizados ("Loop extender")

    8543.80.00 - Amplificador linear de faixa lateral única

    8543.80.00 - Pré-amplificador-misturador transistorizado, de 8 ou mais canais, para uso em radiodifusoras

    8544.41.00 - Cordão em espiral com terminais para aparelhos telefônicos

    8547.10.00 - Discos, tubos e outras formas de cerâmica e cerâmica técnica sem pratear, para fabricação de condensadores fixos e de resistências, exceto de mica

    9018.90.00 - Audiômetros

    9024.10.00 - Máquina detectora de falhas em materiais magnéticos mediante aplicações de corrente e/ou campo magnético, elétrica ou eletrônica

    9026.10.00 - Medidor/indicador de nível, exceto os de tecnologia digital

    9026.10.00 - Controlador eletrônico de nível, exceto os digitais

    9026.80.00 - Indicador e/ou registrador eletrônico receptor pontenciômetro, tipo miniatura, exceto os de tecnologia digital

    9026.80.00 - Conversor de sinal eletrônico receptor para medição de multivoltagem ou temperatura, exceto os digitais

    9029.10.00 - Contadores de ligações para telefonia

    9029.20.00 - Eletroboscópio industrial

    9030.10.00 - Medidores e controladores de radiação eletrônicos (aparelhos Geiger-Muller)

    9030.10.00 - Transdutor ultra-sônico, eletrônico

    9030.20.00 - Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos, elétricos ou eletrônicos

    9030.31.00 - Multímetros digitais e/ou analógicos, eletrônicos

    9030.39.00 - Amperímetros, tipo portátil, exceto os destinadores a serem montados em quadros, elétricos ou eletrônicos

    9030.39.00 - Volt-amperímetros tipo alicate, elétricos ou eletrônicos

    9030.40.00 - Instrumentos de medição para telecomunicações (transmissão por divisão de freqüência - FDM), eletrônicos

    9030.89.00 - Pontes de impedância elétricas ou eletrônicas

    9030.89.00 - Frequencímetros elétricos ou eletrônicos

    9207.10.00 - Órgãos eletrônicos

    9504.10.00 - Partes e peças separadas reconhecíveis para jogos de vídeo ('vídeo games")

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

    Artigo 2º - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, uma vez que estes tiverem sido pactuados.

    As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna da cada país.

CAPÍTULO III

Regime de origem

    Artigo 3º. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I, do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

    Artigo 4º. - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando cumprirem com as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.

    Artigo 5º.- A pedido de qualquer país signatário os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados com a finalidade, entre outras, de:

    a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

    b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

    Artigo 6º. - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames aplicado à importação de terceiros países.

    Quando for modificado unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerarem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

    Artigo 7º. - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusula de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorrerem importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

    As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou após transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

    Artigo 8º .- Os países signatários que tiverem adotado medidas para corrigir o desequilibro de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

    As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos, caso persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

    Artigo 9º. - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 7 e 8 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro de trinta dias de sua aplicação.

    Artigo 10. - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não atingirão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

CAPÍTULO VI

Adesão

    Artigo 11. - O presente Acordo estará aberto à adesão, prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

    Artigo 12. - Os países-membros da Associação que tiverem o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere ao artigo anterior, em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

    Artigo 13. - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

    Artigo 14. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua participação no mesmo, contato a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

    Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

    Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, exceto quando em oportunidade da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

    Artigo 15. - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas sem a outorga de compensações aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

    Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, que cumprirão com as disposições relativas ao regime de origem estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

    Artigo 16. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergências a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateração progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

    Artigo 17. - Os países signatários levarão em conta o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do conselho de Ministros, nas negociações a que se refere o Capítulo VI do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Revisão do Acordo

    Artigo 18. - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outras, de:

    ampliar o setor industrial:

    negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

    adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;

    d) negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I, e

    e) retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga adequada compensação.

    A revisão a que se refere artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicação aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

    Artigo 19. - A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados, efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem convenientes.

    Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazo de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.

    Artigo 20. - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

    Artigo 21. - O presente Acordo vigorará pelo período de um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidade sucessivas, exceto manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

    Neste último caso cassarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem ser exigido o cumprimento do disposto no artigo 14.

    Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto se entenderá que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

    Artigo 22. - Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que forem introduzidas por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registradas em protocolos adicionais ao presente.

    Artigo 23. - Os países signatários informarão anualmente ao comitê de Representantes os progressos realizados conforme os compromissos que signifiquem uma mudança substancial de seu texto.

ANEXO I

PREFERENCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

Brasil

1. Disposições de caráter geral

Portaria DECEX Nº 08, DE 13/V/91, modificada pela Resolução Nº 15, de 9/VIII/91

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior.

2. Gravames paratarifários

a) Lei Nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei Nº 8.387, de 30/XII/91; Portaria Nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos dos respectivos serviços de acordo com o seguinte quadro:

Emissão de: UFIR mensal

- Guia de importação 180

- Anexo 0

- Aditivo 0

b) Lei Nº 7.700, de 21/XII/88

Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

MÉXICO

Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22

A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:

a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.

b) Certificados fitossanitário e de sanidade de produtos animais.

ANEXO II

QUALIFICAÇÃO DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de origem

PRIMEIRO. - São considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos elaborados integramente em seu território, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo.

b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova indidualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionadas materiais, exceto nos casos de simples montagem, fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

c) Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem, realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários dos países signatários não exceda 50 por cento do valor FOB desses produtos.

d) Os produtos que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo III deste Acordo.

SEGUNDO. - Os países signatários poderão estabelecer comum acordo, requisitos específicos de origem para ação dos produtos negociados.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão a critérios gerais de qualidade estabelecidos no artigo anterior.

TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo 2º, bem como na revisão dos já estabelecido, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

I. Materiais empregados na produção

a) Matérias-primas:

matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;

partes ou peças principais; e

percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.

ii. Processo de transformação ou elaboração realizado.

III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso.

IV. Outros critérios sobre base percentual.

QUARTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de parte. Para esses efeitos, o país signatário que apresente seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião ao produto ou produtos de que se trate.

QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

SEXTO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais desses países signatários, quando à juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

SÉTIMO. - Não são originários dos países signatários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volume, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

OITAVO. - Entender-se-á que a expressão "materiais" compreende às matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.

CAPÍTULO II

Declaração e certificação

NONO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravame e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.

DEZ.. - A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador de mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, funcione com autorização legal.

ONZE. - Em todos os casos será utilizado o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

DOZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições habilitadas para expedir a certificação a que se refere o artigo dez.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que se expedirem.

TREZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição habilitada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.

Caso não sejam adotadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considerar afetado, prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data da comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

QAURTOZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário, referentes aos vistos consulares.

CAPÍTULO III

Comprovação

QUINZE. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

DEZESSEIS. - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzirem as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realize. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebidas as provas adicionadas a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.

ANEXO III

REQUISITOS ESPECIFICOS DE ORIGEM APLICAVEIS

AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE

ACORDO

(Anexo II, artigo 1º, inciso d)

NOTAS ACLARATORIAS

Para os efeitos do requisito de origem dos produtos negociados neste Acordo, as Partes firmantes acordam reconhecer, para os termos materiais dos países signatários e componentes dos países signatários, as seguintes interpretações:

Material dos países signatários;  É o produto resultante de um processo industrial de transformação realizado nos países signatários, partindo de matéria-prima correspondente, independentemente de sua procedência, processo no qual, sua última etapa constitui a etapa imediatamente anterior à de iniciação de seu emprego específico de qualquer manufatura eletrônica, por elementar que esta seja.

Componente dos países signatários: É uma peça ou parte originária dos países signatários que cumpre com seu próprio requisito específico de origem, ou que, não o tendo, cumpre com os requisitos gerais de origem estabelecidos no Anexo II.