Presidência
da República |
DECRETO No 747, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 916, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, e na Lei n°
8.458, de 11 de setembro de 1992.
DECRETA:
Art. 1° A Nota do Tesouro
Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida
em seis séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN Série B - NTN-B, NTN Série C
- NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F- NTN-F e NTN Série H - NTN-H.
§ 1° A Nota do Tesouro
Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil
Investment Bond (BIB), de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249/91, terá as
seguintes características:
a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond (BIB)
utilizado na operação de troca;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiro);
d) forma de conversão: ao
par;
e) modalidade: nominativa e
negociável;
f) atualização do valor
nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa
Referencial Diária (TRD), desde a data da emissão até a data do vencimento, ou
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que
serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas
de emissão e de vencimento do título, o que for maior;
g) pagamento de juros: todo
dia quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no
dia útil imediatamente posterior. Para fins de determinação dos juros devidos,
será considerado o valor nominal atualizado por índice calculado com base na
TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A Nota do Tesouro
Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de dois
anos;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor
nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
g) pagamento de juros: na
data do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3º A Nota do Tesouro
Nacional Série C (NTN-C) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor
nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas;
g) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º A Nota do Tesouro
Nacional Série D (NTN-D) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de três
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de vencimento do título;
g) pagamento de juros,
segundo o prazo do título:
1 - até seis meses: no
resgate;
2 - superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5° A Nota do Tesouro
Nacional Série H (NTN-H) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de noventa
dias;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) remuneração: TRD,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a emissão até o resgate;
e) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2° Para fins do
cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 8.458; de 11 de setembro de 1992, a
Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a Nota do Tesouro Nacional - Série F (NTN-F).
§ 1° A NTN-F terá as
seguintes características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) modalidade: nominativa e
inegociável;
e) atualização do valor
nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na TRD, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;
g) resgate do principal: em
cinco parcelas anuais, vencendo- se a primeira em 30 de setembro de 1994 e a
última em 30 de setembro de 1998;
h) pagamento de juros: em
cinco parcelas anuais, vencendo-se a primeira em 30 de setembro de 1994 e a
última em 30 de setembro de 1998.
§ 2° A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2° da
Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei n°
8.458/92.
Art. 3° A partir da data do
seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata este decreto,
terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade
de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se
verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Art. 4° A emissão das NTN,
referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses
direitos, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por intermédio
do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for
o caso.
Art. 5° A NTN-C poderá ser
utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos
alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), desdeque haja manifestação prévia
da Comissão Diretora do PND nos termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de
1992.
Art. 7° Revoga-se o Decreto
n° 663, de 1° de outubro de 1992.
Brasília, 5 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.2.1993
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