Presidência
da República |
DECRETO No 742, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, de 29.9.1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962-1980, entre Brasil e Colômbia,
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, assinado em 29 de setembro de 1992, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam:
Artigo único. - Prorrogar pelo período de um ano, contado a partir de 14 de outubro de 1992, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido de conformidade com o artigo 6º de Acordo de alcance Nº 10/Revisado, para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da NALADI/NCCA).
Por conseguinte, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá se originária de terceiros países não signatários do Acordo até 14 de outubro de 1993.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscado de Souza
Pelo Governo da República da
Colômbia
Jorge Euriche Garaville Duran